Por: Fabrício Viana*
Provedores de Internet de menor porte vêm registrando perdas por conta da realização irregular de atualizações em APIs por empresas parceiras. Ações dessa natureza são passíveis de processos judiciais por se caracterizarem como desrespeito ao Código Civil e, em alguns casos, quebra contratual.
Esse tipo de ocorrência envolve tanto empresas que chegaram há pouco ao segmento – dentre as quais se destacam fornecedores de plataformas de streaming –, quanto outros que sempre foram necessários, caso de alguns bancos.
Toda alteração feita em um sistema que está integrado a uma API demanda ajustes por parte dos demais envolvidos em sua operação, sem o que esta será inviabilizada. Por isso, esses procedimentos só podem ocorrer mediante avisos enviados com antecedência mínima de 90 dias, período em que a versão anterior deverá permanecer operando até que todos os protocolos necessários para que a comunicação ocorra sejam inseridos na interface.
Não é o que muitos ISPs têm vivenciado. Mudanças realizadas por fornecedores de conteúdo acabam por ser descobertas apenas quando novos assinantes reclamam da indisponibilidade do que contrataram, cobranças relativas a serviços não podem ser inseridas em faturas de usuários ou não há como cortar o acesso de inadimplentes. No caso de bancos que atuam dessa forma – que, certamente, afetam empresas de outros segmentos –, a falta de comunicação prévia inviabiliza a emissão de boletos, atualização de créditos e débitos ou mesmo alguns tipos de movimentações financeiras.
Mesmo ISPs que contam com serviços de assessorias regulatórias acabam por contratar prestadores sem buscar auxílio, por exemplo, sobre o que devem exigir quanto à atualização de sistemas. Em geral, assinam contratos de adesão padronizados sem submetê-los à análise de especialistas.
Ainda que procedam dessa forma, provedores devem questionar, antes da contratação, como seus novos parceiros realizam as atualizações de seus sistemas e exigir que essas ocorram da forma correta, ou seja: que seu agendamento será comunicado com antecedência mínima de 90 dias, período em que as versões nova e antiga permanecerão operando simultaneamente. Se este ponto estiver formalizado em contrato e houver provas de que seu não cumprimento ocasionou perdas, os prejudicados poderão exigir judicialmente reparação por quebra contratual.
Mesmo que seus contratos não disponham de cláusulas nesse sentido, empresas que registraram prejuízos, que perderam clientes ou deixaram de auferir ganhos por conta de fornecedores que atualizaram seus sistemas à sua revelia também podem buscar reparação na Justiça.
O artigo 402 do Código Civil estabelece que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, provedores de Internet – assim como empresas de outros segmentos – que puderem comprovar que registraram prejuízos ou que deixaram de ter ganhos por conta de alterações feitas de forma irresponsável por parceiros em suas APIs podem acioná-los por perdas e danos e/ou lucro cessante.
Como ocorre com qualquer tipo de processo judicial, não há como garantir qual será o veredicto. Há, nesses casos, porém, bons argumentos para se mostrar à Justiça, mesmo com ela não tendo familiaridade com programação de softwares, que alterações em APIs não comunicadas às partes envolvidas em uma operação ocasionam prejuízos. Mesmo que alguns pleitos nesse sentido acabem por não resultar em indenizações, o fato de empresas começarem a buscar seus direitos na Justiça já favorece que fornecedores abandonem essa prática irresponsável.
* Fabrício Viana é sócio da VianaTel, assessoria especializada na regularização de provedores de Internet, e do RadiusNet, software de gestão para ISPs.
No Comment