Por Cristiane Sanches
O mercado de serviços de valor adicionado (SVA) vive uma fase de turbulências e falhas de análise. Como em muitos outros assuntos tratados, inclusive, no âmbito legislativo, alguns esclarecimentos devem ser feitos sob pena de se “resolver um problema e gerar outros 10”.
A origem da discussão sobre o tratamento dos SVAs remonta ao crescimento das reclamações de usuários a respeito da cobrança desses serviços nas faturas das operadoras de telefonia móvel. Por um lado, verifica-se a necessidade da operadora em manter sua base de assinantes, buscando oferecer serviços de qualidade e que envolvam a experiência do usuário. Por outro lado, exige-se maior controle sobre tais ofertas e cobranças, em prol da transparência e em respeito aos direitos do consumidor.
Para que essa balança se equilibre, estamos diante de uma série de iniciativas paralelas que abordam o mesmo problema. E para que isso se ocorra de forma saudável, entendemos por bem ponderar alguns conceitos essenciais.
O MEF Latam (capítulo latino-americano do Mobile Entertainment) já apresentou seu Código de Conduta que busca contemplar o uso adequado de promoções comerciais que envolvam SVAs, os requisitos mínimos de adesão a esses serviços nas diferentes plataformas de vendas das operadoras, as formas de cobranças e transparência no tratamento dos créditos, bem como as condutas adequadas para renovação e cancelamento dos serviços.
A Anatel, por usa vez, já se manifestou no sentido de fazer uso de uma política de fiscalização regulatória, especialmente no que tange à transparência da contratação desses serviços junto às operadoras móveis. Além disso, a Agência chama a atenção para o cuidado com a especificidade desses serviços, preferindo chamá-los de “serviços adicionais”, já que alguns nem são de valor adicionado propriamente dito (como a venda de um seguro ou a realização de um quiz). Trata-se, apenas, de serviços faturados no crédito pré-pago, ou seja, que usam a plataforma de faturamento das operadoras móveis para criar um modelo de negócios. Não são, tecnicamente, de valor adicionado, tal como descritos na Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Nesse ponto, já fica evidenciado o primeiro cuidado que deve ser feito: discutir cobrança, oferta e transparência de SVAs é discutir tais serviços adicionais, específicos do mercado de telefonia móvel e que não se confunde com o conceito do artigo 61 da LGT.
A problemática atual está na cobrança desses serviços adicionais dentro de uma mesma fatura da operadora de telefonia móvel.
Nesse sentido, correto está o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) na veiculação da campanha “Cadê meu crédito” para conscientização dos consumidores sobre cobranças indevidas de serviços de valor adicionado (SVAs) em telefonia celular.
Mas sua iniciativa tropeça quando avalia o problema e direciona o assunto para destacar a necessidade da Agência regular os SVAs, promovendo o que chama de “destravar a competência regulatória”.
Cumpre ressaltar que o próprio Idec promoveu o esclarecimento de que seu posicionamento “se refere especificamente aos SVAs da telefonia móvel, não ao serviço de provimento de acesso à Internet, que também é considerado como valor adicionado em telecomunicações.”
Assim, esclarecemos que a oferta de banda larga através do Serviço de Comunicação Multimídia e as políticas de expansão de rede dos provedores de acesso à internet não fazem parte dessa discussão.
Dessa forma, discutir transparência e condutas para cobrança conjunta de serviço adicional em fatura de operadora de telefonia móvel não guarda nenhuma relação com política regulatória no âmbito da LGT.
Em vista da correção e do alinhamento promovido pelo próprio Idec, entendemos que o papel da Agência e do Poder Legislativo Brasileiro seja no sentido de se garantir a transparência e o respeito ao consumidor e não se buscar obter uma alteração estrutural que importaria em verdadeiro prejuízo ao próprio consumidor e ao crescimento do mercado de soluções convergentes e integradas aos serviços de telecomunicações.
A preservação da estrutura de diferenciação entre SVAs e telecomunicações é fundamental para se garantir novos investimentos, tributação adequada e razoabilidade de preços ofertados no mercado. Alterar essa estrutura prevista na LGT seria devastador para a oferta da banda larga no Brasil. E absolutamente nefasto no que tange à tributação desses serviços.
Existem dois projetos de lei tramitando no Congresso Nacional referentes a SVAs no Serviço Móvel Pessoal. O PL 3.272/2015, de autoria do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), modifica o artigo 3 da LGT para exigir uma série de informações nas mensagens de contratações de SVAs na modalidade de cobrança pré-paga. Já o PL 7.851/2017, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), acrescenta novos serviços ao conceito de SVA, trata da transparência na cobrança de tais serviços e exige a elaboração por parte da Anatel de um código de conduta para a sua oferta, mantendo sua separação do serviço de telecomunicações. A Abrint sugere que se adote a liberdade ao usuário do serviço móvel pessoal para permitir ou não a cobrança conjunta, na mesma fatura de telecomunicações, de serviços adicionais não correlatos, como um seguro ou um quiz.
A Abrint entende que a política de fiscalização regulatória na nova linha de atuação da Anatel, bem como as iniciativas do MEF e a autorregulação promovida pelo mercado já são instrumentos mais do que suficientes para coibir abusos e garantir o respeito ao consumidor.
Dessa forma, reiteramos a importância da distinção do SVAs dos serviços de telecomunicações, em observância à regulação do setor e à diretriz da LGT. E que essas diferenças, que garantem a sustentabilidade do mercado, especialmente no caso da oferta de banda larga pelos provedores de acesso, sejam respeitadas.
Cristiane Sanches é diretoria Jurídica da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações.