Ao ingressarem com pedido contra a decisão de 1ª instância, as provedoras argumentaram que os dados solicitados não deveriam ser entregues, pois a Lei nº 9.296/96 tutela o sigilo das comunicações telemáticas, sendo aplicável a vedação legal de quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Sustentam ainda que a Lei de Interceptações Telefônicas seria aplicável ao caso, de modo que não seria viável a quebra do sigilo referente a dados armazenados em conta de correio eletrônico ( Gmail) e de dados em nuvem (Google Drive).
O relator esclareceu, no entanto, que “os dados armazenados em nuvem não evidenciam uma comunicação de dados, mas representam o armazenamento de dados em um provedor de serviços na nuvem (cloud storage)”. Acrescentou que a quebra de sigilo de dados armazenados em nuvem não está abrangida pela lei que disciplina a inviolabilidade das comunicações telefônicas (Lei 9.296/96), pois não há interceptação, mas acesso a informações armazenadas.
O magistrado reforçou ainda que a Lei do Marco Civil (Lei nº 12.965/2014) assegura a inviolabilidade de conversas particulares e o sigilo de comunicações privadas armazenadas, exceto por ordem judicial. Assim, o colegiado entendeu que a decisão da 1a. instância deveria ser mantida em sua integralidade e que os impetrantes, na qualidade de provedores responsáveis pela guarda dos mencionados dados, têm o dever legal de fornecê-los em juízo, conforme artigo 10, parágrafo 2º, da Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios para o uso da internet no Brasil.
O processo tramita em segredo de justiça.(Com assessoria de imprensa)