A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes. A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Anatel. O ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo.
Suscitante do conflito de competência , a TIM afirma que as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento. A tele argumenta que, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço –, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.
Impacto
O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais – como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias –, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.
Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.
Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.
“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro.(Com assessoria de imprensa)