Na ocasião, o relator, Marco Aurélio Mello, acompanhado por unanimidade, defendeu que “o serviço de internet é serviço de valor adicionado, não constituindo serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”.
Porém, o julgamento do STF foi contrário a essa posição, reafirmando o entendimento de que a internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia, que, sem autorização prévia da agência constitui crime, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.
O relator do recurso especial do MP, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472. Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado. (Com informações do STF)