O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável à Lei 5.885/2022, do Estado de Mato Grosso do Sul, que obriga provedores a informar qual foi a média diária de velocidade entregue aos consumidores, sendo rede móvel ou fixa. O tema é analisado em julgamento virtual que se encerra nesta sexta-feira, 15.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416 protocolada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A entidade questiona a validade da norma estadual por entender que ela “não apenas usurpa competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, no presente caso, como também usurpa a competência da própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regular tais serviços”.
A Abrint também lembra que o STF já invalidou outra lei semelhante a esta, por unanimidade. No entanto o argumento predominante é o de que o tema deveria ser reavaliado (saiba mais abaixo).
Maioria e precedentes
Ao analisar a hipótese de anulação da lei estadual do Mato Grosso do Sul por invasão de Poderes, o relator, Alexandre de Moraes, reconheceu que as normas editadas pelos legisladores “que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal”, no entanto, não seria este o caso.
“Não identifico, na lei em análise, qualquer forma de discriminação ou favorecimento irrazoável aos clientes, porquanto a lei estadual somente permite que chegue ao conhecimento dos consumidores a velocidade que realmente é entregue pelas empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga. Prestigiam-se, pois, a transparência e o direito à informação, indo ao encontro do que expressa o Código do Direito do Consumidor”, afirmou o relator.
Moraes foi acompanhado por outros seis ministros. Já ministra Rosa Weber, presidente do STF, abriu divergência, citando julgamento realizado pela Corte há seis anos sobre matéria idêntica, que entendeu, por unanimidade, que seriam inconstitucionais as leis estaduais que estabelecem obrigação de apresentar mensalmente a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados.
O julgamento citado por Weber, relatado por ela, foi motivado por outra norma também do Mato Grosso do Sul, no caso, a Lei nº 4.824/2016. A regra foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix).
À época do julgamento desta primeira norma, em maio de 2017, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela rejeição da ação, posicionamento este repetido no processo julgado neste ano, quando a instituição também entendeu que a lei estadual é legítima.
No voto, Weber reiterou o mesmo entendimento tido na sua análise anterior. “Entendo que deve prevalecer o entendimento firmado ao exame da ADI 5.569/MS, pois, além de continuar convencida da inconstitucionalidade de lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço (arts. 21, XI, 22, IV, e 175 da Constituição da República), entendo que a ratio decidendi [precedentes vinculantes] de tal julgado encontra maior ressonância na jurisprudência desta Suprema Corte”.
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