Na ADI, as autoras contestam o artigo 1º, caput, parágrafo único e incisos I e III da Lei estadual 16.055/2017, do Estado de Pernambuco. Na petição inicial, alegam que a pretensão da norma é obrigar as operadoras de telefonia fixa e celular e os provedores de internet a conceder o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes, sob pena de multa. Afirmam que, em caso de reincidência, a sanção pode chegar à cassação da inscrição estadual.
As associações apontam violação ao artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União explorar serviços de telecomunicações e dispor sobre a organização dos serviços. Também sustentam afronta ao artigo 22, inciso IV, sobre competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, e violação ao artigo 175, quanto à competência para legislar sobre os direitos dos usuários de serviços de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Destacam como precedente a ADI 4478, no qual o STF entendeu que não há competência concorrente dos estados para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores destes serviços.
“O texto constitucional não deixa qualquer margem de dúvida sobre a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, ou seja, a União é responsável pela regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações”, frisam.
No seu voto, entretanto, o ministro Alexandre de Moraes disse que a lei tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente.
“Não há violação ao princípio da isonomia quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela”, afirma o relator. No seu entendimento, o princípio da livre iniciativa, garantido no artigo 170 da Constituição, não proíbe o estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor, desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso.