Conforme as entidades, que representam as grandes e pequenas operadoras de telecomunicações, as empreiteiras de telecomunicações e as empresas de tecnologia da informação e software, a eliminação do artigo 12 da referida lei, que assegura que as empresas de telecomunicações podem passar as redes de fibra óptica pelas demais infraestruturas, como margens de estradas, irá afetar “os compromissos de abrangência previstos no edital da 5G, além de comprometer a estabilidade jurídica e estabilidade necessários ao ambiente de negócios”.
Segue a íntegra do manifesto:
“A intensa utilização das tecnologias de informação e dos sistemas necessários ao desenvolvimento da sociedade, de conexão dos indivíduos e das coisas, gestão das cidades e demais elementos da transformação digital, ensejam uma crescente demanda por conectividade, a qual exige incremento permanente das infraestruturas e redes por parte da indústria do ecossistema das Telecomunicações. A construção e operação das infraestruturas (torres, etc.) e das redes de fibra óptica de transmissão (backbones e backhauls), em grande parte assentadas ao longo de ferrovias, rodovias, ruas e avenidas, mostra-se imprescindível à expansão do alcance dos modernos serviços.
Em regiões carentes ou afastadas, a instalação dessas infraestruturas se faz ainda mais necessária, principalmente no que se refere à internet móvel, que em muitos casos tem se mostrado como único meio de acesso à Internet e aos serviços públicos de educação, segurança e saúde para boa parte da população que lá reside ou trabalha.
Por esta razão, iniciou-se em 2012 um amplo debate no Congresso Nacional que resultou na edição, em abril de 2015, da lei federal 13.116/2015, que estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do País. A edição da lei foi medida essencial para atender aos anseios da sociedade e do interesse público, pois conferiu a previsibilidade e segurança jurídica imprescindíveis para viabilizar investimentos vultuosos, de retorno em longo prazo, que se fazem necessários à evolução e ampliação dos serviços.
A construção das redes de transmissão e integração em fibra ótica mereceu atenção adequada na lei federal 13.116/2015, que apontou, em seu artigo 12, a necessária gratuidade no exercício do direito de passagem assegurando a plenitude de seu uso enquanto bem de uso comum do povo.
Qualquer alteração na referida lei federal 13.116/2015 compromete a segurança jurídica e a estabilidade necessários ao ambiente de negócios, abala a confiança na efetividade dos investimentos já realizados e afasta aqueles que estão previstos. Isso afeta principalmente a viabilidade dos compromissos de abrangência sugeridos na minuta do Edital do 5G, justamente direcionados para cobertura em rodovias e localidades remotas, as quais exigirão mais investimentos pela eventual alteração da Lei e serão implantados em cenário de esperada crise econômica pós-pandemia de Covid-19.
Desta feita, e por tudo o que foi exposto, as entidades que representam detentores, fornecedores e instaladores de infraestrutura, provedores de internet e empresas de telecomunicações, ao final assinadas, vêm juntas manifestar sua preocupação ante a possibilidade de alteração no referido artigo da Lei Geral de Antenas (LF 13.116/2015), no que se refere à gratuidade do direito de passagem, e reiterar aos poderes da República a importância de termos estabilidade e segurança jurídica para continuidade dos investimentos necessários à expansão e operação segura das redes de telecomunicações e, por consequência, do desenvolvimento socioeconômico do Brasil”