No padrão pró-concorrência de obrigações regulatórias, o objetivo é de não provocar distorção concorrencial entre agentes econômicos; onerosidade da obrigação não deve representar barreira econômica ou prejudicar agentes econômicos de menor porte ou potenciais entrantes; deve haver acessibilidade e isonomia aos meios de cumprimento da obrigação.
No padrão de requisitos técnicos, a exigência não deve onerar o mercado a ponto de limitar a concorrência. O requerimento técnico não deve inviabilizar produto ou serviço de oferta ampla e global; não deve submeter os produtores brasileiros a ambiente mais oneroso que concorrentes que produzam em solo estrangeiro; e não deve inviabilizar o desenvolvimento de tecnologias ou modelos disruptivos que possam potencialmente ocorrer na margem da regulação.
No parâmetro sobre restrições e proibições, a regulação não deve limitar o uso de técnicas, meios ou resultados úteis ao mercado que não apresentem comprovado risco a terceiros ou caráter sistêmico. Nem deve inviabilizar o livre desenvolvimento tecnológico de diferentes alternativas concorrentes; a regulação não deve inviabilizar a oferta de produtos ou serviços de livre e amplo acesso em mercados desenvolvidos.
No quesito licenciamento, a regulação deve garantir isonomia, transparência e previsibilidade entre agentes econômicos estabelecidos e potenciais entrantes, inclusive para o desenvolvimento de modelos econômicos disruptivos. O licenciamento não deve sujeitar o produtor brasileiro a ambiente menos competitivo que seus concorrentes estrangeiros, estabelece a IN.
Sobre a complexidade normativa, a indicação é de que a regulação deve ser clara, objetiva, previsível e isonômica, a fim de garantir simetria de informação regulatória entre os agentes econômicos do seto. Ou seja, a regulação deve ser consolidada, harmonizada e íntegra, a fim de garantir ampla acessibilidade a potenciais novos entrantes, incluindo de origem estrangeira.
Custos
Esta política é importante, uma vez que o aumento desses custos de operação dos mercados, decorrentes da regulação, prejudica ou até mesmo não pode ser suportado por agentes de menor porte, impactando diretamente a geração de emprego e renda. Assim, a Instrução Normativa estabelece cinco critérios para avaliar a onerosidade como elemento anticoncorrencial: obrigações regulatórias, especificações técnicas, restrições e proibições regulatórias, licenciamentos e complexidade normativa.
Para auxiliar a compreensão dos cinco critérios, foi incluída na Instrução Normativa a metodologia do cálculo da onerosidade regulatória, buscando disseminar a cultura de apuração dos custos regulatórios associados à edição de normas.
“Existe uma grande onerosidade que atrapalha as empresas e a geração de empregos, que é o Custo Brasil, decorrente da carga regulatória brasileira, e a redução dessa onerosidade faz parte do processo de melhoria regulatória que queremos disseminar”, explica o secretário da Advocacia da Concorrência e Competitividade, Geanluca Lorenzon.
A elaboração da IN nº 111/2020 foi objeto de consulta pública, tendo recebido manifestações de instituições acadêmicas, órgãos e entidades públicas e privadas, bem como de associações representativas de diversos setores econômicos. Todas as contribuições estão disponíveis, integralmente, junto da análise feita pela Seae que resultou no texto final da norma publicada nesta sexta-feira.
Respeitando a regra do período de janela regulatória – também parte da modernização do aparato brasileiro – a entrada em vigor da Instrução Normativa se dará em 1º de dezembro de 2020.(Com assessoria de imprensa)