Pela legislação, pequenos empresários, microempresários, microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados podem constituir uma sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantias a seus sócios participantes. A SGS pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
Porém, a inclusão de sócios investidores, prevista no projeto de lei aprovada, que poderia ter até 49% das ações da entidade, foi vetada. O argumento do Ministério da Economia é de que o limite de 49% do capital para a participação de sócios investidores ou patrocinadores nas sociedades de garantia solidária contraria o interesse público, “pois tal limite não se alinha à realidade brasileira, a exemplo do que ocorre nas sociedades de garantia de crédito, nas quais o patrimônio exposto ao risco de crédito em boa parte decorre de aportes de investidores em torno de 85%”.
O Ministério da Economia também recomendou o veto do dispositivo que permitia a SGS receber recursos públicos e outros tipos de incentivos estatais voltados ao fomento de sua atividade principal, na forma definida por lei. A razão apresentada é de que a Lei do Simples Nacional já trata das disposições gerais aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecendo com maiores detalhes e de forma mais adequada regras sobre as linhas de crédito disponíveis para estímulo ao crédito e capitalização.
De outro lado, impediu, com a recomendação de outro veto, que a SGS tivesse como finalidade social exclusiva a concessão de garantias pessoais ou reais a seus sócios participantes. De acordo com argumento do ministério, tal dispositivo reduz a capacidade dessas sociedades de se sustentarem, atuando de forma eficiente, o que reduz os atrativos aos eventuais investidores.
Segundo o ministério, a possibilidade de prestar outros tipos de serviços aos beneficiários será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, que delimitará a natureza dessas atividades complementares, visando evitar conflitos de interesse, contágios de risco e desvirtuamento dos propósitos originais das sociedades. “A possibilidade de ampliação de escopo, além de aumentar o volume e diversidade de receitas, viabilizará também ganhos de sinergia e segurança operacional por meio da aquisição de informações estratégicas ou do controle de processos complementares à sua atividade principal de identificação, mensuração e mitigação de risco de crédito”, sustenta.
Contrapartida
A nova lei autoriza também a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à SGS, nos termos a serem definidos por regulamento. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional.
A lei passará a valer em 180 dias.