Bárbara Castro Alves (*)
Publicada no Diário Oficial da União no final de junho, a Lei Complementar nº 194 estabeleceu tetos para alíquota de ICMS de 17% e 18% para serviços essenciais. Juntamente com combustíveis, energia elétrica e transporte público, as telecomunicações estão entre os segmentos contemplados pela medida. Por ora, as secretarias da Fazenda de 20 estados já reduziram o tributo que, antes, variava de 25%, em estados como São Paulo e Santa Catarina, a 37%, em Rondônia. Além de minimizar essas disparidades, a lei traz um benefício extra particularmente para provedores de Internet optantes do Simples Nacional: a possibilidade de migrar para um novo regime, sem que haja um impacto financeiro excessivo.
Longe de configurar um planejamento tributário, muitos ISPs realizam diversas manobras para manterem-se no Simples Nacional. Não se trata apenas de medo de crescer. Como inúmeras empresas de outros segmentos, não é raro que PPPs optarem pela chamada “fragmentação”, abrindo diversos CNPJs em nome de terceiros – que, não raramente, nada têm a ver com a organização – para, mesmo excedendo o limite de R$ 4,8 milhões de faturamento anual, não terem de migrar para outros regimes tributários, como Lucro Presumido ou Lucro Real, a fim de, supostamente, não terem de arcar com aumentos da carga tributária.
Tal pensamento é equivocado. Ao cindir o ISP em vários CNPJs, os gestores acabam por comprometer operações de venda, fusão ou o ingresso de investidores, algo que pode representar a perda de oportunidades de ganhos financeiros, particularmente em meio ao movimento de concentração e atração de capital que o segmento vivencia. Ao operar com vários registros, a empresa acaba, pelo menos, dificultando a realização desses modelos de negociação.
O mais comum, porém, é que a prática afaste de vez os interessados. Isso porque é ilegal. Caso detectada pela Receita Federal, resulta, pelo menos, em cobrança retroativa de tributos e exclusão do Simples. Portanto, para investidores, a fragmentação é interpretada sempre como origem de um passivo fiscal.
A redução da alíquota do ICMS configura uma oportunidade para a adequação do regime, sendo que, a partir de determinados níveis de faturamento, a permanência no Simples deixa de ser vantajosa para a empresa. É o que ocorre quando a receita anual se situa entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a alíquota do tributo estadual chega a quase 20%, que passam a ser recolhidos por fora. De qualquer forma, se faz necessário olhar ainda para o quadro de colaboradores do provedor, já que o Simples permite benefícios também nesta esfera.
Uma empresa com um faturamento nesses níveis de receita que migre do Simples Nacional para, por exemplo, o regime de Lucro Presumido passaria a recolher parte dos impostos trimestralmente. Essa periodicidade proporciona folga de caixa para as empresas, algo sempre ser positivo e particularmente favorável em um momento em que os juros, já altos, permanecem em ascensão, sem impactar significativamente a pressão inflacionária.
Por melhores que sejam, escritórios de contabilidade, de forma geral, desconhecem as particularidades e, principalmente, os benefícios específicos para os segmentos das empresas a que atendem, o que acaba por interferir na tomada de decisões. É o que ocorre em telecomunicações. Para os ISPs, a orientação fornecida por boas consultorias especializadas em aspectos regulatórios pode apontar os benefícios existentes em diferentes situações para que eles optem, junto a seus contadores, pelo modelo que julgarem mais adequados à sua situação.
Além de acompanhar como a redução do ICMS deve ser repassada aos consumidores, os ISPs devem observar se a medida configura, de fato, uma oportunidade para realizar uma adequação tributária às suas atuais receitas e àquelas previstas em seus planejamentos.
(*) Bárbara Castro Alves é contadora e gerente da VianaTel, empresa especializada em regularização de provedores de Internet.