Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Mansur Arida, o periculun in mora está presente na ação, “pois já se viu que tais ofícios das autoridades policiais são frequentes e, portanto, há real possibilidade de sancionamento por suposto crime de desobediência, bem como real perigo de responsabilização civil por usuário que venha a ter seu nome identificado e encaminhado à Autoridade Policial sem a prévia autorização judicial”. Posição acompanhada pela maioria dos votos.
Segundo o advogado da Redetelesul e de outras associações de ISPs, Alan Silva, essa questão acontece em todo o país e já há provedor respondendo por crime de desobediência, ao se negar quebrar o sigilo de seu cliente. Isto porque os delegados querem a identificação de um suspeito por meio do IP usado. Porém, para chegar ao usuário do IP, o provedor precisa ter acesso aos aplicativos usados por ele, o que configura um juízo de valor, o que é vedado no Marco Civil da Internet, sem a apresentação de autorização judicial.
No caso de informações passadas sem ordem do juiz, é prevista em casos específicos e somente dados cadastrais. “Mas IP não é gente, não tem nome, sobrenome e endereço”, afirma Silva. Ele disse que esse problema é enfrentado pelos provedores em diversos estados e somente o Tribunal de Justiça do Paraná “meteu o dedo na ferida”.
A liminar concedida abrange às empresas associadas à Redetelesul.