“Não parece coerente com a legislação mencionada a necessidade de formalizar-se um contrato de direito de passagem entre o cessionário da infraestrutura de suporte e o órgão responsável pela área na qual essa infraestrutura já se encontra autorizada e implantada”, sustenta o desembargador, que vê o periculum in mora na exigência, uma vez que, por se tratar de serviços de telecomunicações, poderá ameaçar a continuidade dos serviços e da qualidade prestada a coletividade, podendo, inclusive, ter o preço de seus serviços encarecido ou inviabilizada a atividade econômica das associadas.
Para o advogado Alan Silva, é absurdo exigir contrato de utilização da faixa de domínio de cada prestadora dos serviços de telecomunicações que porventura venham lançar os seus cabos em cada um dos cinco pontos de fixação dos postes. “Esta exigência tem nitidamente o cunho de instituir uma relação contratual completamente descabida. E, além disso, tal exigência sempre vem acompanhada da obrigação de pagamento pela suposta utilização da faixa de domínio. O que é ainda mais absurdo”, argumenta.
Ainda não tem prazo para o julgamento do mérito da ação impetrada pela Redetelesul.