Raphaelle: ISP deve registrar sua marca


Raphaelle Ferreira e registro marca Crédito-Divulgação
A advogada aponta os riscos sem o registo da marca. Crédito-Divulgação
Raphaelle Ferreira e registro marca Crédito-Divulgação
A advogada aponta os riscos sem o registo da marca. Crédito-Divulgação
  • Raphaelle Timporim Militão Ferreira

Mais do que outras empresas, os ISPs costumam adotar nomes fantasia muito parecidos com os de concorrentes ou de outras companhias que atuam em telecomunicações. A fim de tornar evidente qual é sua oferta principal, utilizam com frequência referências à Internet, como “web”, “net” e “world” em suas marcas, ou, em busca de vincular sua imagem à velocidade das conexões fornecidas, alusões à tecnologia de suas redes, principalmente a expressão “fibra”.

É o correto a ser feito, já que a marca é a identidade junto a consumidores e, assim, deve ser facilmente lembrada e localizada quando estes buscam seus serviços. Desta forma, será utilizada em sites, materiais de divulgação, fachadas, dentre outros. Ocorre que sua adoção demanda cuidados, sem os quais o provedor pode ser acionado judicialmente e ter seu uso vetado, o que acarreta prejuízos financeiros e perda de tudo o que se conquistou ao longo de anos quanto à fixação de imagem e contatos comerciais já realizados.

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Esse tipo de situação resulta muitas vezes da confusão que empreendedores fazem sobre o que é razão social e nome fantasia. O primeiro é registrado na Junta Comercial quando da abertura da empresa. Nesse processo, o órgão verifica se a expressão já é utilizada por outra pessoa jurídica naquele estado. Caso não seja, pode ser adotada.

A razão social – também chamada de nome social – pode ou não conter a marca que se pretende utilizar perante o público mas, necessariamente, deve trazer a natureza jurídica da empresa – se é limitada (LTDA), sociedade anônima (S/A) etc. Será utilizada em documentos, como no próprio registro da empresa na Junta Comercial, contratos e faturas.

Nome Fantasia

Já o nome fantasia, invariavelmente mais curto que a razão social, será a identidade da empresa perante o público e, desta forma, peça-chave em ações comerciais e de divulgação. Ocorre que, entre pequenas e médias empresas, sua adoção geralmente se dá sem a obtenção – ou mesmo busca – do registro, o que pode resultar na proibição de uso da marca e consequentes perda de resultados obtidos a partir de investimentos diversos e em custos adicionais necessários para regularização e continuidade das atividades.

Isso ocorre quando o proprietário de uma marca registrada identifica seu uso indevido por outra pessoa jurídica em qualquer lugar do Brasil. Nesses casos, as notificações extrajudiciais que se seguem comunicam que, se a utilização não for totalmente abandonada até uma data limite – em geral, 30 dias contados partir de sua entrega – será iniciado processo judicial. Por conta das características dos nomes mais utilizados e pelo porte médio dos provedores de Internet – como dito, PMEs têm por hábito não buscarem o registro –, não é raro que estes sejam alvo desse tipo de abordagem.

Nesses casos, o infrator terá de, em pouco tempo, realizar todas as ações exigidas pelo titular da marca, tais como modificar seu site – o que demanda a obtenção de um novo domínio –, mídias sociais, trocar letreiros das fachadas de seus estabelecimentos, abandonar quaisquer materiais de divulgação – como cartões, banners e folders já impressos – e tudo o mais que mencione o nome fantasia homônimo. Além disso, em alguns casos, também é determinada a mudança da razão social, o que implica na emissão de novos contratos, tanto o social quanto os de clientes e fornecedores.

O que diz a Lei

Mesmo que a empresa questionada exista há mais tempo que a detentora e utilize a marca desde sua abertura, as chances de que decisões nesse sentido sejam revistas são mínimas. A lei 9.279/96, que trata sobre Propriedade Industrial, prevê, em seu artigo 129, que o proprietário tem direito a seu uso exclusivo em todo território nacional. Caso haja reprodução, no todo, em parte ou alusão que possa gerar confusão sem consentimento do titular, o infrator está sujeito a detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, conforme o artigo 189. Além disso, existe a possibilidade de que a Justiça determine o pagamento de determinada quantia como reparação por danos causados ao proprietário, caso seja aberto processo judicial.

Para não se expor a esse tipo de situação, deve-se requerer o registro do nome fantasia junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O primeiro passo é a realização de uma pesquisa prévia no site do INPI, a fim de se verificar se a marca desejada já tem vínculo com outra empresa, a princípio, dentro da sua classe de atuação – no caso de PPPs, telecomunicações, a 38 da listagem do instituto. É importante observar que isso não se limita a ISPs – número base 380040 –, mas sim a todas as empresas da classe. Portanto, se o nome ou expressão semelhante estiver em posse de outras empresas da categoria – que inclui fornecedores de fóruns online, correio de voz, agências de notícias, dentre tantos –, deve-se escolher outro. Caso não conste nada nesse sentido, pode-se dar início ao registro com boas chances de sucesso.

O processo leva, em média, um ano e meio para ser concluído. Além do nome fantasia, o INPI avaliará todos elementos que compõem a marca. Dessa forma, no protocolo inicial, o requerente terá de inserir a imagem do logotipo e preencher diversos campos com suas características visuais – cores predominantes, se utiliza caracteres, de qual tipologia, imagens, de quais tipos, dentre outros – o que facilitará o cruzamento de informações durante a avaliação realizada pelo instituto.

Em caso de aprovação, o INPI publicará em seu site o nome fantasia e a identidade visual que demandam registro, disponibilizando-os por 60 dias, a fim de que proprietários de marcas possam se manifestar. Caso não haja questionamento, o instituto dará início a uma busca muito mais aprofundada, avaliando se existem semelhanças com as utilizadas por empresas de demais setores além daquele a que o requerente pertence.

Tal trâmite pode até desestimular empresários e gestores a buscarem o registro de seus nomes fantasia e torná-los, com suas identidades visuais, marcas registradas. De fato, é um processo trabalhoso, mas, sem dúvida, muito menos traumático do que receber uma notificação extrajudicial e dispor de poucos dias para realizar adequações que, embora possam livrar o infrator de punições diversas, implicarão invariavelmente em prejuízos e gastos não planejados. Além de valorizar a empresa, dispor de uma marca registrada garante que esforços realizados ao longo de anos não sejam perdidos. Caso contrário, contatos comerciais, propostas já encaminhadas e até mesmo indicações podem, ao invés de resultarem em novos clientes, levar os que procurarem a empresa futuramente à impressão de que ela, sem o nome que usava, não existe mais.

(*) Raphaelle Timporim Militão Ferreira é integrante da equipe jurídica da VianaTel, consultoria especializada na regularização de ISPs.

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