A decisão desta quinta do Conselho Diretor da Anatel de liberar os 700 MHz devolvidos pela Winity também conferiu às compradoras de blocos regionais de 3,5 GHz (Brisanet, Unifique, Ligga, iez!) preferência para uso da faixa em caráter secundário.
As empresas poderão solicitar o uso da faixa e receber o direito de exploração por três anos, prorrogáveis por mais três. Se não houver interessados, então outras operadoras, inclusive Claro, TIM e Vivo, poderão pleitear o acesso não exclusivo à frequência.
A decisão prevê o encaminhamento do tema ao Tribunal de Contas da União para avaliação da possibilidade de entregar a faixa a Highline ou Datora. As duas empresas disputaram o espectro no leilão 5G, mas perderam para a Winity.
Na época, a Highline ofereceu R$ 333 milhões pela frequência. A Datora, terceira colocada, ofereceu R$ 318 milhões. A Winity levou com ágio de 805% sobre o preço mínimo numa proposta de R$ 1,4 bilhão, mas renunciou ao espectro em dezembro de 2023 – o que foi acatado pela Anatel nesta quinta.
O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, falou em coletiva de imprensa nesta quinta que a intenção é que Highline ou Datora assumam os mesmos compromissos constantes do edital: a cobertura 35,7 mil quilômetros de rodovias com tecnologia móvel 4G ou superior e de 625 localidades.
“Evidentemente haveria um ajuste dos prazos para que os compromissos sejam atendidos, mas a outorga seria válida pelo mesmo período de 20 anos previsto no edital”, observou. Ou seja, até 2043.
Se o TCU não autorizar a medida, ou se as empresas não se interessarem mais pela faixa, a área técnica deverá estruturar um novo leilão desses 700 MHz.
Enquanto isso não acontece, a Anatel abrirá uma janela de oportunidade para as entrantes no mercado móvel pedir o acesso em caráter secundário. Após a publicação do acórdão, as empresas terão 120 dias para solicitar o uso da faixa.
Para incentivar que os pedidos resultem de fato em serviço oferecido à população, as empresas deverão ativar a rede nos 700 MHz em ao menos 40% do municípios requeridos no prazo de 6 meses; 70% em até 12 meses; e 100% em não mais que 18 meses. “É necessário garantir que o espectro não seja outorgado a prestadora que não seja capaz de ativar o serviço em prazo razoável”, observou o relator do caso, Vicente Aquino.
Caso o espectro seja atribuído a um detentor primário (seja após a avaliação do TCU, seja por meio de nova licitação), os ocupantes em caráter secundário terão no mínimo seis meses para deixar a faixa “salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa”.
Abaixo, a íntegra da Minuta aprovada:
Minuta de Ato:
a.1) declarar extintas, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, as seguintes autorizações outorgadas à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 10.583, de 26 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos:
a.1.1) Autorização para exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional;
a.1.2) Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), prestado em regime privado, consubstanciadas nos Termos de Autorização nº 78/2021, nº 79/2021 e nº 80/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021; e
a.1.3) Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) consubstanciadas nos Termos de Autorização nº 81/2021, nº 82/2021 e nº 83/2021, assinados em 3 de dezembro de 2021 e publicados no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021.
a.2) declarar extinta, por renúncia, a partir de 22 de dezembro de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada à WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, por meio do Ato nº 3.120, de 21 de março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos.
com fundamento no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e no art. 45, inciso VI, e art. 51, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, deferir o pedido de acesso restrito à Carta Efeitos Renúncia (SEI nº 11315013);
determinar ao Superintendente Executivo (SUE) que coordene a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a Superintendência de Competição (SCP) e a Comissão Especial de Licitação (CEL), criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990/2021 (SEI nº 7455322) para que:
c.1) avaliem a possibilidade e condições da autorização de uso dos blocos de radiofrequências definidos no Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) ser outorgada a alguma das Proponentes classificadas no certame e que não se sagraram vencedoras. Concluindo-se pela possibilidade, deve-se ouvir o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema;
c.2) iniciem, caso não seja possível outorgar o uso dos blocos de radiofrequências definidos no Lote A1 do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) a alguma Proponente classificada no certame, novo processo para realização de novo procedimento licitatório referente às subfaixas de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz.
determinar que seja autorizado o uso de blocos de radiofrequências, em caráter secundário, em blocos de 10 + 10 MHz ou 5 + 5 MHz e na faixa de 708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz, em qualquer município do território nacional exceto os pertencentes aos setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), apenas para a prestação do SMP, considerando as seguintes condições:
d.1) estabelecer que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da presente decisão, as autorizações de uso das radiofrequências somente sejam conferidas apenas às Prestadoras de Pequeno Porte que adquiriram lotes nas subfaixas de 3,5 GHz do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 7452039) e que não detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 703 MHz a 803 MHz;
d.2) as autorizações de uso de radiofrequências sejam conferidas com prazo de validade de 3 (três) anos, prorrogável por igual ou menor período, a critério da Anatel;
d.3) para os municípios em que tenha sido outorgado o uso de radiofrequências em caráter secundário, o titular de autorização de radiofrequências em caráter primário deverá notificar o outorgado em caráter secundário o prazo, não inferior a 6 (seis) meses, para o início da utilização em caráter primário, salvo se o futuro Edital contiver previsão diversa;
d.4) é assegurado ao titular de autorização em caráter secundário o direito de usar as radiofrequências até o início da efetiva utilização pelo titular da autorização em caráter primário;
d.5) o prazo para utilização efetiva das radiofrequências autorizadas em caráter secundário, sob pena de extinção da autorização, é:
d.5.1) caso a solicitação tenha sido realizada por Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido autorização de uso do espectro na faixa de 3,5 GHz, é permitido o escalonamento do cronograma de ativação nos municípios requeridos, em relação à data da autorização, da seguinte forma:
d.5.1.1) 40% (quarenta por cento) devem ser ativados em até 6 (seis) meses;
d.5.1.2) 70% (setenta por cento) devem ser ativados em até 12 (doze) meses;
d.5.1.3) 100% (cem por cento) devem ser ativados em até 18 (dezoito) meses.
d.5.2) para as solicitações de outorga que não se encaixam nos critérios definidos na subalínea acima, a utilização efetiva das radiofrequências autorizadas deve se dar em prazo não superior a 6 (seis) meses, em cada município objeto da autorização.
d.6) caso haja sobreposição de frequências e de área de cobertura entre solicitações de diferentes entidades, a Anatel poderá requerer a realização de procedimento de coordenação prévia, cujo resultado poderá ser por ela ratificado;
d.7) na análise de casos de conflito de coordenação entre duas solicitantes, serão utilizados os seguintes critérios de preferência, nessa ordem:
d.7.1) Prestadoras de Pequeno Porte;
d.7.2) a Prestadora de Pequeno Porte que tenha adquirido a faixa de radiofrequências de 3,5 GHz por meio de licitação destinada à prestação do Serviço Móvel Pessoal na área de prestação em questão;
d.7.3) o detentor de estação licenciada para o SMP na mesma faixa e município requerido;
d.7.4) a menor data de ativação do serviço para cada município; e
d.7.5) a ordem cronológica de protocolo de requerimento de autorização do uso