Deverá ser informada a quantidade de dados contratada e a disponibilizada pela operadora no momento da redução da velocidade. Caso a redução da velocidade esteja em desconformidade com o serviço contratado, ou no caso de interrupção no serviço, a operadora deverá fazer a compensação automática no valor total do consumo na fatura seguinte.
Autor do projeto, o deputado Paulo Ramos (PDT-RJ) diz que “ocorre com frequência uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por ineficiência do serviço da operadora de telefonia”. Ele acrescenta que, em decorrência da Covid-19 e da necessidade de isolamento social, as pessoas têm necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, para se comunicar com familiares e amigos e para exercer o “home office”.
O texto considera interrupção no serviço quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador ou por reparo na rede realizado pela operadora.(Com Agência Câmara)