Para superar conflitos, Anatel esclarece as condições de interrupção da interconexão


A preocupação com seguidos conflitos entre prestadoras em contratos de interconexão levou o conselheiro Aníbal Diniz, relator do regulamento aprovado na semana passada na Anatel, a deixar mais claras as condições de interrupção ou suspensão do serviço na hipótese de inadimplência. Nesse caso, a Anatel não precisa ser consultada, mas apenas informada.

Mas o novo Regimento Geral de Interconexão (RGI) traz outras novidades, como a possibilidade de exigência da agência em ter acesso aos contratos entre prestadoras e empresas de serviço de valor adicionado, as OTTs por exemplo, quando houver conflito entre as partes. Além do mais, a norma simplifica definições e exigências, mas mantém a necessidade de homologação dos acordos de interconexão entre operadoras.

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Para interrupção ou suspensão do serviço por inadimplência, a Anatel só exige que a prestadora inadimplente seja notificada, sendo que a suspensão não deve ocorrer em prazo inferior a 30 dias contados do recebimento da notificação. Quando a interrupção se dá em tráfego telefônico, as prestadoras envolvidas devem veicular comunicado quanto à suspensão do encaminhamento das chamadas, enquanto perdurar a suspensão.

Já a desmobilização dos ativos necessários ao provimento do serviço é facultada quando decorridos três meses da suspensão da interconexão por inadimplência continuada; da falta de tráfego por seis meses consecutivos; ou da rescisão do contrato por acordo entre as partes. Em todos esses casos, a Anatel deve ser informada.

As operadoras donas das redes poderão optar pela interrupção total ou parcial do tráfego telefônico, sempre no caso de inadimplência. A Anatel entende como suspensão total do provimento da interconexão para tráfego telefônico corresponde à interceptação de todas as chamadas entre as prestadoras envolvidas. Já a suspensão parcial do provimento da interconexão para tráfego telefônico corresponde à interceptação de todas as chamadas originadas na rede da prestadora inadimplente e destinadas à rede da prestadora credora. Ou seja, as ligações dos clientes das operadoras, mesmo que para números da devedora, serão completadas.

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