MP pode garantir mais R$ 120 bi de créditos para pequenos negócios


O governo editou, na noite desta quinta-feira, 16, a Medida Provisória Nº 992/2020, que cria o programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). O novo programa complementa e auxilia as medidas anteriores de combate aos efeitos econômicos do Covid-19, gerando novos estímulos de acesso ao crédito às empresas com faturamento até R$ 300 milhões, as chamadas microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte. Nova linda depende de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Segundo o Banco Central, a despeito da edição de diversas medidas para combater os efeitos do Covid-19 na economia real, o canal de crédito começou a perder força recentemente, afetando principalmente microempresas e empresas de pequeno e médio porte.

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O BC explica que, para que as instituições financeiras possam conceder crédito é necessário que tenham capital disponível para tanto. Dadas as atuais características, os ativos decorrentes de diferenças temporárias fiscais comprometem parcela relevante do capital, limitando o potencial de elevação da carteira de crédito das instituições. A MP 992/2020 dá maior segurança jurídica a estes ativos, melhorando assim a sua qualidade, o que resulta na redução do volume de capital necessário para manter esses ativos e na ampliação da capacidade de o SFN suportar riscos e expandir a carteira de crédito. 

Em contrapartida, a melhoria na qualidade do estoque de tais ativos estará condicionada à concessão de créditos novos para microempresas e empresas de pequeno e de médio porte no âmbito do CGPE, obedecidas as condições, os prazos, as regras, as características e os direcionamentos a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Estima-se que este programa pode, potencialmente, aumentar a concessão de crédito para microempresas e empresas de pequeno e médio porte em R$ 120 bilhões, sendo os riscos e recursos integralmente suportados pelas instituições financeiras. 

Compartilhamento de garantia 

A MP 992/2020 também regulamenta o compartilhamento de alienação fiduciária de bem imóvel. O objetivo é permitir que novas operações compartilhem a mesma alienação de imóvel já constituída em garantia de uma operação de crédito original. As novas operações devem ser contratadas com o mesmo credor da operação original. 

Com a redução gradual da razão entre o saldo devedor e o valor da garantia nas operações de crédito garantidas pelo imóvel, à medida em que as prestações são pagas, abre-se espaço para que novas operações de crédito sejam contratadas com base na mesma garantia da operação em curso, de acordo com a necessidade e o interesse do tomador de crédito. A medida viabiliza essa possibilidade por meio do compartilhamento da alienação fiduciária do bem imóvel, trazendo potenciais benefícios aos tomadores de crédito e ao funcionamento desse mercado. 

A vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária por mais de uma operação de crédito é que, devido à qualidade desta modalidade de garantia, as novas operações tendem a ser contratadas em prazos e juros mais favoráveis ao tomador, se comparadas a outras modalidades de crédito sem garantia.

A MP ainda dispensa a exigência da apresentação de documentação comprobatória de regularidade perante do Poder Público por parte dos interessados em realizar operações de venda de título privado ao Banco Central na forma prevista no artigo 7º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020. A medida visa a dar efetividade e agilidade à realização das operações, voltadas ao pronto enfrentamento da calamidade pública nacional, e de seus impactos no sistema econômico, em benefício do setor produtivo real, do emprego e da renda do trabalhador. Tendo em conta a urgência na adoção de ações que minimizem os efeitos econômicos da pandemia, outras medidas previram a mesma dispensa da verificação de tal regularidade, a exemplo da Medida Provisória 958, de 24 de abril de 2020.(Com assessoria de imprensa) 

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