Nesse período de suspensão, a empresa será obrigada a dar ao trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial diretamente ou por meio de entidades. A medida poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
A MP também regulamenta o trabalho remoto, a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. As novas regras entram em vigor imediatamente, mas terão que ser aprovadas pela Câmara e Senado no prazo máximo de 120 dias, caso a medida provisória seja prorrogada.
A MP destaca que não se aplicam aos trabalhadores em teleatendimento e telemarketing o regime de teletrabalho.