Foi vetado o dispositivo que limita a 50% os recursos do fundo não reembolsáveis destinados a atender a parcela mais vulnerável da população. O governo alega que o dispositivo contraria o interesse público, incorrendo na inobservância do princípio que norteia o uso do fundo, o qual preceitua a redução das desigualdades regionais para promoção do desenvolvimento econômico e social.
Outro dispositivo vetado foi o que exigia, na aplicação dos recursos do Fust, a implantação em todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024. Para o Ministério da Economia, a proposição, embora bem intencionada, cria despesa pública sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
O parágrafo que determinava o recolhimento ao fundo a parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações. Entretanto, o ME entende que a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
Por fim, o governo vetou a possibilidade de as prestadoras de serviços de telecomunicações que executassem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, à redução da contribuição incidente sobre a receita operacional bruta em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% do montante a ser recolhido, na modalidade de apoio não reembolsável, assim como definia a gradação dos limites dos percentuais e as respectivas vigências de sua aplicação. Novamente, o argumento apresentado é de que a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias.
Expansão
A nova lei institui que o Fust tem com finalidades estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. Os recursos poderão ser usados por meio de apoio não reembolsável; apoio reembolsável; ou garantia.
O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de um representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo; um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; um representante do Ministério da Economia; um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; um representante do Ministério da Educação; um representante do Ministério da Saúde; um representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); dois representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais um represente as prestadoras de pequeno porte; e três representantes da sociedade civil.
Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. A lei já está em vigor.