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Lei que altera uso do Fust é sancionada com vetos

A lei que altera o uso do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), permitindo a aplicação em redes de banda larga, foi sancionada com sete vetos. Entre eles, o artigo que determina o atendimento da zona rural e de cidades com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) baixo. O motivo alegado é de que o dispositivo poderia criar uma vantagem competitiva para os provedores que receberem recursos do fundo, uma vez que teriam custos de produção mais baixos em razão dos subsídios do Fust, os quais favorecem as empresas ou tecnologias específicas em detrimento dos seus concorrentes.

Foi vetado o dispositivo que limita a 50% os recursos do fundo não reembolsáveis destinados a atender a parcela mais vulnerável da população. O governo alega que o dispositivo contraria o interesse público, incorrendo na inobservância do princípio que norteia o uso do fundo, o qual preceitua a redução das desigualdades regionais para promoção do desenvolvimento econômico e social.

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Outro dispositivo vetado foi o que exigia, na aplicação dos recursos do Fust, a implantação em todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024. Para o Ministério da Economia, a proposição, embora bem intencionada, cria despesa pública sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

O parágrafo que determinava o recolhimento ao fundo a parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações. Entretanto, o ME entende que a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.

Por fim, o governo vetou a possibilidade de as prestadoras de serviços de telecomunicações que executassem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, à redução da contribuição incidente sobre a receita operacional bruta em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50%  do montante a ser recolhido, na modalidade de apoio não reembolsável, assim como definia a gradação dos limites dos percentuais e as respectivas vigências de sua aplicação. Novamente, o argumento apresentado é de que a medida encontra óbice jurídico por não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro e medidas compensatórias.

Expansão

A nova lei institui que o Fust tem com  finalidades estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social. Os recursos poderão ser usados por meio de apoio não reembolsável; apoio reembolsável; ou garantia.

O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de um representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo; um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; um representante do Ministério da Economia; um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; um representante do Ministério da Educação; um representante do Ministério da Saúde; um representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); dois representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais um represente as prestadoras de pequeno porte; e três representantes da sociedade civil.

Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. A lei já está em vigor.

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