Embora ainda caiba recurso, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Curitiba (PR), do início deste mês, suspendeu a exigência do Fisco paranaense de que cada inscrição estadual específica de um ISP estivesse atrelada a um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ específico. Esta exigência passou a vigorar a partir da edição do decreto nº 7.871/PR (Regulamento ICMS-PR), quando inúmeras prestadoras de serviços de telecomunicações com atuação no Estado do Paraná se viram obrigadas a obter, para cada atividade de telecomunicações desenvolvida e para cada um de seus estabelecimentos (matriz e filiais) uma inscrição estadual específica.
A decisão foi adotada a partir de uma ação proposta Associação Nacional das Empresas de Soluções de Internet e Telecomunicações – RedeTelesul, representada pelo escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, contra o Estado do Paraná. Diante de toda a fundamentação apresentada pela RedeTelesul em sua petição inicial, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Curitiba/PR, determinou, em sede liminar, a imediata suspensão da exigência do Estado do Paraná de que cada inscrição estadual específica seja atrelada a um CNPJ, o que garantiu aos associados da entidade a possibilidade de vinculação de todas as inscrições estaduais a um único CNPJ.
Ao proferir a decisão liminar, o juiz responsável pela demanda disse que a exigência de múltiplas inscrições de CNPJ, tal como defendido pelo Fisco Paranaense, seria contraditória ao próprio Regulamento do ICMS/PR. E ressaltou que o CNPJ, como o próprio nome diz, é um cadastro nacional, realizado junto à Receita Federal do Brasil, ou seja, é a Receita Federal, no exercício do seu poder fiscalizador, quem determina as regras e condições para inscrição do contribuinte no CNPJ.
Exigência prejudicial
Para defender o interesse das empresas associadas, a Redetelesul argumentou que a exigência feita pelo Fisco paranaense trazia impactos negativos para os ISPs, aumentando desnecessariamente a burocracia, a complexidade da gestão e submetendo as empresas a uma série de riscos.
Como exemplo, os advogados citaram que uma prestadora de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e Serviços de Acesso Condicionado – SeAC, com matriz estabelecida no Estado do Paraná e detentora de outras nove filiais no mesmo estado, passaria a ser obrigada a obter vinte inscrições estaduais específicas, as quais deveriam, necessariamente, estar atreladas a outros vinte CNPs distintos.
“Além da criação de um cenário extremamente burocrático e complexo para a rotina das prestadoras atuantes naquele Estado, as exigências feitas pelo Fisco Paranaense, sobretudo aquelas que dizem respeito a multiplicidade de inscrições perante o CNPJ, acabaram por submeter inúmeras empresas a diversos riscos. Cita-se, como exemplo, a possibilidade da Receita Federal do Brasil entender que a multiplicação de CNPJs viesse a representar a prática de simulação. E como resultado desta suposição, inúmeras prestadoras poderiam sofrer o desenquadramento do regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006)”, afirma representante do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.
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