Depois da regulamentação, adesão ao Refis poderá ser feita até 9 de julho


 A autorização para que empresas optantes pelo Simples Nacional possam refinanciar dívidas tributárias beneficiará milhares de micros e pequenos negócios. A regulamentação do Refis ocorreu na última segunda-feira (23/04), em função da publicação das resoluções 138/2018 e 139/2018 no Diário Oficial da União (DOU), pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Os documentos dispõem sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como o Microempreendedor Individual, categorias que enquadram estabelecimentos optantes por esse regime diferenciado.

A adesão ao Refis deve ser feita até o dia 9 de julho. O valor mínimo da parcela será de R$ 300, para micros e pequenas empresas, e de R$ 50 para microempreendedores individuais (MEI). Os débitos incluídos no programa são aqueles apurados no Simples Nacional, vencidos até novembro de 2017. O contribuinte terá que pagar, inicialmente, o valor de 5% do débito, em espécie e sem reduções, em até cinco parcelas. O total será a soma do valor principal, multas, juros de mora e encargos legais, inclusive honorários advocatícios. O restante do débito poderá ser parcelado em até 175 meses, com os descontos, em uma das três modalidades previstas na norma, ainda que estejam inscritos em dívida ativa ou já em fase de execução fiscal ajuizada.

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De acordo com a advogada da Fecomércio MG, Mariel Orsi Gameiro, a medida é importante para aliviar as pequenas empresas. “Os empresários desses negócios poderão ampliar o prazo para quitar seus débitos conforme sua capacidade de pagamento. Além disso, a adesão ao programa suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional”, argumenta.

Mariel lembra que, uma vez aceito, o pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o empresário a aceitar todos os requisitos estabelecidos nas normas relativas ao programa. No entanto, poderá ocorrer a revisão dos valores a serem parcelados, a pedido ou de ofício, para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.

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