Isto porque entre os benefícios propostos está a redução da contribuição ao FGTS, que cai de 8% para 2%, e isso está previsto na Constituição. “Uma mudança nesse quesito teria que vir por Proposta de Emenda Constitucional”, avalia. Esse ponto, inclusive, já está sendo contestado por senadores no Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o texto altera diversos pontos da CLT, promovendo uma nova reforma trabalhista tão significativa quanto a primeira, afirma o advogado. Por causa desses pontos controversos, a MP já recebeu mais de 1,9 mil emendas de parlamentares.
A MP é destinada para jovens entre 18 e 29 anos e que nunca foram contratados formalmente. Mas a empresa só pode contratar até 20% da sua força de trabalho nessa modalidade, que retira a contribuição ao INSS de 20%. Esses recursos que o Estado abre mão, de acordo com o texto, será compensado com a tributação ao seguro desemprego. Ou seja, o desempregado é quem vai sustentar o benefício dado ao empregador.
O contrato verde amarelo só pode durar dois anos e as verbas rescisórias, já reduzidas, serão diluídas junto ao pagamento mensal do trabalhador, que poderá receber até R$ 1,6 mil no total.
Veja os principais pontos da MP 905:
O que é
A Medida Provisória 905/2019, também conhecida como Programa Emprego Verde-Amarelo, alterou diversos pontos da CLT, sendo considerada uma “minirreforma” trabalhista. A MP também introduziu ao ordenamento jurídico um novo modelo de contrato para estimular a contratação de jovens em início de carreira, o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, que traz benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador.
Para quem é?
O Contrato de Trabalho Verde Amarelo é uma nova modalidade de contratação focada em jovens que tenham entre dezoito e vinte e nove anos e que buscam o primeiro emprego, sendo que, para fins de caracterização de primeiro emprego, os registros como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso não serão considerados.
E qual o benefício para o empregado?
Necessário ressaltar que o Contrato de Trabalho Verde Amarelo possui como principal objetivo fomentar a contratação de jovens que possuem dificuldade de ingresso no mercado de trabalho. Estima-se a contratação de até 1,8 milhões de empregados até o fim de 2022.
A grande mudança para o empregado contratado nesta modalidade é que, ao invés de receber suas verbas rescisórias somente ao fim do contrato, passa a recebê-las como um adiantamento, de forma mensal. Assim, além do seu salário (que poderá ser no máximo de um salário e meio do mínimo nacional, atualmente o equivalente a R$ 1.497), receberá também décimo terceiro salário e férias + 1/3 proporcionais.
Qual a vantagem para o empregador na adoção do Contrato de Trabalho Verde Amarelo?
Para o empregador, as vantagens residem na desoneração da folha de pagamento, vez que se estima a redução entre 30% a 34% do custo do empregado contratado nesta modalidade: a empresa fica isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga em outras modalidades de contratação), salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Ou seja, a contratação de um empregado na modalidade verde e amarela é consideravelmente mais barata para o empregador. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será de 2%, ante os 8% de outras formas de contratação.
Há mudança significativa também na indenização sobre o saldo do FGTS que, em outras modalidades de contrato é de 40% sobre o valor total do saldo, porém, no Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi reduzida para 20% e pode ser paga mensalmente, junto com as demais verbas pagas. Tal indenização passa a ser obrigatória mesmo na hipótese de demissão com justa causa, o que não ocorre com outras modalidades de contratação.
Há alguma restrição de contratação?
A nova modalidade poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade. O empregador poderá contratar até 20% do total de empregados da empresa nessa modalidade sendo que, em empresas com até 10 empregados, será permitida a contratação de dois jovens. Ainda, há uma restrição: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será aplicável exclusivamente para novos postos de trabalhos, ou seja, não é permitida a reposição/substituição de equipe com tal contrato, mas tão somente o aumento. Como toda regra, há uma exceção: empresas que em outubro de 2019 possuírem 30% menos empregados em relação a outubro de 2018 poderão contratar sem a restrição acima comentada, portanto, como reposição.
A Medida Provisória ainda é específica ao afirmar que “o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa”.
Prazo do contrato
O prazo máximo de duração do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de 24 meses sendo que, após o fim do prazo, passa a ser considerado como Contrato Indeterminado, modalidade mais comum de contratação de empregados. É permitida a contratação de jovens nessa modalidade entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, sem ressalvas para a data final do contrato.
Há ainda previsões específicas como a criação de um seguro por exposição ao perigo e a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade somente a empregados que ficarem expostos a agente periculoso por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.
Por fim, a MP consigna, de forma redundante, que todos os direitos previstos na Constituição Federal são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem como aqueles dispostos na CLT, convenções e acordos coletivos e que não sejam contrários ao texto da Medida.
A Medida Provisória
Necessário ressaltar que por se tratar de Medida Provisória, possui validade imediata, porém, para que vire lei e não perca a eficácia, precisa ser votada pelos Plenários da Câmara e do Senado em até 180 dias. Vale lembrar, por curiosidade, que após a Reforma Trabalhista também foi editada uma Medida Provisória que sugeria a alteração de diversos pontos da própria reforma e respondia diversas dúvidas que até hoje não foram respondidas. Contudo, a Medida Provisória nunca foi votada, perdendo a eficácia. Assim, a adoção do Contrato Verde e Amarelo requer cautela, vez que, assim como a MP da Reforma Trabalhista, a MP do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode nunca ser votada.