Para isso, a PPP precisa ter sede no estado e incluir, no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte, de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos.
E ainda, que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS (Serviços de Valor Adicionado), seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.
Leia, abaixo, a íntegra do convênio.
“CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 23 DE JULHO DE 2021
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de Pequeno Porte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final, de modo que a carga tributária final seja equivalente a, no mínimo, 17% (dezessete por cento) do valor da prestação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I – se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, assim considerado como tal nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
II – possua sede no Estado.
- 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
I – à inclusão no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos;
II – à que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.
- 2º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente que deixar de ser considerada como Prestadora de Pequeno Porte.
Cláusula segunda A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Wellington de Carvalho Campos, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. “