Para receber esse benefício, a empresa ter o consumidor final do serviço e sede localizados no estado concedente, não ter débito com a Fazenda estadual e comprove a desistência de qualquer discussão versando sobre ICMS. E ainda deve comprovar a correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados, exigência considerada como “armadilha” pelos advogados tributaristas.
A exigência de que seja considerada prestadora de pequeno porte foi revogada no novo texto. Porém, continuam as restrições de acesso ao benefício o contribuinte de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que participe do capital de outra pessoa jurídica; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses; e cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.