Agora participam do convênio os estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Santa Catarina. Pelo texto, as empresas incluídas no Programa poderão ser beneficiadas com redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território de cada estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II – 12%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III – 17%, para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
O benefício previsto neste convênio será concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária dos Estados de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Para tributaristas, o ISP deve avaliar se entra nesse programa, uma vez que traz amarras, que podem prejudicar a empresa. Isto porque condiciona o benefício às empresas que comprovem a correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados, que, na avaliação de tributaristas, é uma exigência vaga e pode resultar em mais problemas para a companhia.