Está cada dia mais frequente no mercado a compra e venda de empresas de internet e telecomunicações. Com a crescente expansão do mercado atendido pelas empresas de internet e telecomunicações, muitas vezes tais empresas se deparam com empresas concorrentes. E dentre as maneiras de se enfrentar adequadamente esta concorrência, muitas empresas têm atualmente ventilado a possibilidade de se adquirir a empresa concorrente, ou no mínimo adquirir a carteira de cientes e o fundo de comércio (infraestrutura, estoque e ativo tangível/intangível) da empresa concorrente.
A compra de uma empresa concorrente é, sem sombra de dúvidas, uma maneira de alavancar rapidamente o crescimento da empresa, bem como aumentar rapidamente a área territorial e a base de clientes atendida. Ademais, o segmento de internet e telecomunicações é notadamente um mercado emergente, o que atrai cada vez mais investidores e aumenta as possibilidades de aquisição de empresas já constituídas e operacionais.
E ao enfrentar esta possibilidade real de crescimento ou investimento, surge obviamente tanto por parte da empresa vendedora, quanto por parte da empresa compradora e investidores, uma dúvida recorrente: Qual é o valor justo e verdadeiro da empresa que está sendo adquirida?
É importante primeiramente esclarecer que a palavra “valor” pode receber diversos significados e interpretações, de acordo com o contexto em que ela aparece ou com termo que ela carrega. Como por exemplo, dentre o contexto que pode ser aplicado à palavra “valor”, tem-se o valor real, ou valor de avaliação, ou valor de liquidação, ou valor contábil, dentre outros.
E cada parte integrante da compra e venda em negociação, obviamente, deseja sempre aplicar o contexto de “valor” que melhor lhe aprouver. A parte vendedora sempre tem o intuito de elevar o valor de avaliação da empresa, para auferir maiores ganhos, enquanto que a parte compradora sempre tem o intuito de reduzir o valor de avaliação da empresa, a fim de adquiri-la a um custo mais acessível.
Desta forma, existem diversas maneiras de se definir o “valor de avaliação” de uma empresa.
Vejamos alguns métodos passíveis de utilização, a saber:
(I) Método baseado no Balanço Patrimonial: este método procura determinar o valor de uma empresa pelo valor contábil de seus ativos em contraposição com os passivos apurados, representado pela seguinte equação:
Os aspectos contrários à utilização deste método são, a título de exemplificação, os seguintes: a) as demonstrações contábeis são baseadas em custos históricos, não atribuindo aos ativos valores de liquidação ou valores correntes (atuais); b) algumas operações não são registradas nas demonstrações contábeis tradicionais ou tem o seu registro “nebuloso”, não refletindo a importância do fato. Essas operações, a exemplo de arrendamento mercantil, ativos intangíveis (carteira de clientes, marca), garantias oferecidas, dentre outras, são muito relevantes para apuração do valor econômico de uma empresa.Assim, apesar das limitações deste método, a situação contábil de uma empresa e, por conseguinte, seu valor patrimonial, é uma informação útil e pode ser utilizada como ponto de partida para a análise econômica e financeira da empresa que está sendo avaliada.
(II) Método baseado no Valor de Mercado (também chamado de Valor Contábil ajustado): este método consiste na mensuração do montante de ativos e passivos exigíveis da empresa com base nos valores de realização. Exemplificando, neste método, o valor do estoque é aquele correspondente ao custo de reposição do mesmo estoque, segundo as mesmas características e especificações. Este método pode ser representado pela seguinte equação:
(III) Método do Valor Substancial: este método consiste na apuração do investimento que seria feito para construir uma empresa em condições idênticas à da empresa que está sendo avaliada. Este método pode ser utilizado para determinar qual a melhor opção: a criação de uma nova empresa ou aquisição de uma empresa já constituída e operacional.
(IV) Método baseado na Demonstração de Resultados: este método é baseado na demonstração de resultados (DRE) da empresa avaliada. O aspecto polêmico da aplicação deste método se resume no seguinte questionamento: qual o período de tempo deve ser utilizado como multiplicador do resultado auferido pela empresa avaliada?
(V) Método baseado no “Goodwill”: o “Goodwill”, em sua natureza, é o valor decorrente da expectativa de lucros atribuível aos ativos não identificados ou não contabilizados pela empresa avaliada. Em outras palavras, o “Goodwill” está relacionado aos bens intangíveis e à contribuição deles na geração de resultado em favor da empresa avaliada. Pode se dizer que este método soluciona, pelo menos em parte, a “injustiça” cometida pelo método de avaliação baseado no Balanço Patrimonial, eis que no método baseado no “Goodwill” os bens intangíveis integram o valor de avaliação.
(VI) Método baseado no Fluxo de Caixa: para alguns doutrinadores, este método pode ser considerado o método de avaliação que atende com maior rigor aos enunciados da teoria de finanças, pois revela a efetiva capacidade de geração de riqueza da empresa avaliada. Este método possui as seguintes variações: a) Método de avaliação com base no Fluxo de Caixa Descontado; b) Método de avaliação com base no Fluxo de Caixa Livre Operacional.
Obviamente, os métodos acima relacionados são apenas alguns exemplos de métodos de avaliação de uma empresa, de modo que existem outros métodos passíveis de utilização.
Ademais, deve-se ressaltar que os métodos de avaliação, como aqueles discriminados ao longo do presente artigo, não têm a pretensão de substituir um ao outro, mas sim de serem complementares entre si. O analista deve sempre que possível utilizá-los em conjunto, de modo a cumprir o objetivo real da avaliação, a saber: qual é o valor justo e verdadeiro da empresa avaliada.
Uma vez alcançado um consenso quanto ao valor de avaliação de uma empresa, o próximo passo é a formalização do negócio, através da celebração do competente instrumento contratual. Os cuidados na elaboração deste tipo de contrato, tanto por parte da empresa vendedora, quanto por parte da empresa compradora, serão tratados no artigo a ser disponibilizado na próxima edição. Aguardem!
Paulo Henrique da Silva Vitor é advogado, consultor jurídico e sócio fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados
Artigo originalmente publicado no site Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados
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