O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, está convicto de que a Norma 4, publicada em 1995 pelo então ministro Sérgio Motta para estimular a expansão da internet no país, não tem mais razão de existir, e, por isso, pode ser anulada. Baigorri assinala que essa norma acabou criando uma diferenciação tributária que será eliminada na reforma em tramitação no Congresso Nacional, mas a antecipação de seu fim, pela agência, acabará com uma distorção tributária que, no seu entender, não tem mais sentido.
“Os pequenos provedores de internet, em sua maioria, estão enquadrados no Simples, e por isso pagam alíquotas únicas. Os provedores maiores, assim como as grandes teles, fazem o planejamento tributário com base no SVA (Serviço de Valor Adicionado) porque sabem que é muito frágil atuar com base no SCI (Serviço de Conexão à Internet) previsto nessa Norma”, disse ele ao Tele.Síntese.
O que diz a Norma 4
A norma reconhece existir dois serviços diferentes: o de SVA e o SCI
O Serviço de Valor Adicionado é aquele que “acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações; já o Serviço de Conexão à Internet (SCI): é o nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações.
Usualmente, os serviços de SVA e SCI, por não serem enquadrados como de telecomunicações, ao invés de recolherem o ICMS (imposto estadual) cujas alíquotas variam entre 17% e 19,5%, a depender da unidade da Federação, recolhem o ISS (imposto municipal) com alíquotas que variam entre 2% a 5%. E essa diferenciação tributária é fundamental para a adoção dos preços finais pagos pelo consumidor e mesmo para a competição entre os prestadores de serviço.
A área de fiscalização da Anatel tem agido com muita frequência notificando os provedores regionais para que os serviços de valor adicionado fiquem limitados a 40% do valor total da conta final. ” Nesse montante podem ser considerados os livros eletrônicos e diversos serviços que são oferecidos aos usuários além da conexão à banda larga”, explica Baigorri, lembrando que, na reforma tributária, eles se manterão isentos, ou seja, continuarão a ser uma importante ferramenta para o planejamento tributário das operadoras de todos os portes.
A proposta de extinção da Norma 4 foi apresentada pela Anatel na consulta pública de simplificação regulatória, lançada em 22, cuja relatoria do texto final está com o conselheiro Alexandre Freire. A Abrint, no entanto, está em grande peregrinação em Brasília alegando que a extinção dessa regra irá afetar centenas de provedores que utilizam o SCI em seu planejamento tributário. O debate deve esquentar.
A reforma
A reforma tributária foi promulgada em dezembro do ano passado pelo Congresso Nacional e unifica, a partir de 2033, os atuais cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal (CBS: Contribuição sobre Bens e Serviços) e estadual/municipal (IBS: Imposto sobre Bens e Serviços).
A CBS será completamente instituída a partir de 2027. Mas em 2026 haverá um período de teste em que a alíquota da CBS e IBS, somadas, será de 1%. O IBS só será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo.
Agora estão em debate no Legislativo as regras de exceção e os setores a serem beneficiados.