O Ministério da Economia solicitou a Anatel que estabelecesse a relação de serviços que poderão ser contemplados pela nova norma, acerca do chamado “Licenciamento 4.0”. O entendimento da agência é de que os pedidos de outorgas dos serviços de telecomunicações, mediante concessão, permissão ou autorização, e as respectivas autorizações e prorrogações de autorização de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite, uma vez que direta e umbilicalmente conectados ao serviço de telecomunicações outorgado, não se submeteriam aos ditames da Lei de Liberdade Econômica.
Essa mesma conclusão se direciona, por exemplo, às anuências prévias para transferência de controle ou de outorga, já que consistem em procedimentos diretamente relacionados à outorga de serviço de telecomunicações e que sem ela sequer seriam obrigatórios do ponto de vista regulatório, bem como aos pleitos de compartilhamento de radiofrequência, como opina a Procuradoria Especializada da agência.,
Para a PFE, existem, ainda, grupos de atos que não podem se submeter à aprovação tácita, uma vez que o procedimento para sua obtenção assim não permitiria, por incompatibilidade lógica, seja pela necessidade de realização de licitação ou da necessidade de interação com outros órgãos para sua efetivação.
A relação dos serviços que podem se enquadrar no “Licenciamento 4.0” ainda não foi divulgada pela agência.