Segundo o autor, a nova versão proíbe expressamente que as plataformas removam conteúdo com base no texto da lei, ou seja, sob a alegação de que represente fake news. A ação das plataformas ficará restrita a intervir sobre contas e perfis considerados inautênticos e sobre a distribuição de conteúdo impulsionado em massa ou mediante pagamento. Em todos os casos, o usuário responsável pelo material deverá ser notificado da ação e deve ter meios para recorrer.
O senador afirmou, também, que a ideia é que o Comitê Gestor da Internet assuma a frente na elaboração de providências para lidar com conteúdo falsos. A expectativa é que, em até um ano, o órgão desenvolva um projeto de lei sobre o tema e uma proposta de código de conduta para as empresas e usuários. Mas alterações não atenderam as expectativas.
Ontem, o CGI.Br observara que os textos responsabilizam unicamente as empresas que administram as redes sociais, como Facebook, Twitter e Youtube, com multas de até 10% do faturamento. Mas não aborda a responsabilidade dos usuários, dos criadores em massa de contas, disparadores de mensagens ou autores de desinformação.
Para a Associação Brasileira de Internet (Abranet), é preciso garantir um debate amplo, que assegure a participação dos diversos atores envolvidos e que considere as várias dimensões do problema – jurídica, tecnológica, econômica -, para evitar medidas que, ainda que bem intencionadas, aprofundem a probabilidade de arbitrariedades na remoção de conteúdos, contrárias aos interesses de nossa democracia e princípios de nossa Constituição. E lembra que o combate à desinformação online é um assunto complexo, para o qual não existe uma solução simples e óbvia. Justamente por isso, embora muitas democracias ao redor do mundo estejam debatendo medidas com esse intuito, pouco países já adotaram uma legislação específica a esse respeito.
Na nota divulgada ontem à noite, a Abranet ressaltava que o texto original do projeto interfere indevidamente nas características dos serviços tecnológicos oferecidos pelos provedores – notadamente nas redes sociais e mensageria privada – podendo inibir a inovação e, ao favorecer os produtos de algumas empresas em detrimento de outras, a competição nesses mercados. “A combinação de conceitos vagos e obrigações excessivamente detalhadas pode gerar inúmeros problemas na implementação da futura lei, seja pelo risco de afetar práticas nada relacionadas com desinformação, seja pela possibilidade de tais obrigações se tornarem obsoletas rapidamente”, afirma a autoridade.
Já a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) afirma que o texto estimula os provedores a controlar conteúdos inautênticos e a atuar por precaução, o que fomenta a censura e vai na contramão do tratamento adequado da desinformação. “Se a sua aprovação se concretizar, o Brasil caminhará na contramão do seu histórico fértil e internacionalmente reconhecido da aprovação do Marco Civil da Internet”, asseverava na nota divulgada ontem.
Novas mudanças
O autor também apresentou mais mudanças ao texto, que é relatado pelo senador Ângelo Coronel (PSD-BA). São elas:
Plataformas deverão solicitar identidade dos usuários antes da criação de contas e limitar o número de contas por usuário
Contas automatizadas (“robôs”) devem ser identificadas como tal para a plataforma e para os demais usuários
Proibido o uso de ferramentas de compartilhamento de mensagens em sites e aplicativos que não sejam certificados pelas plataformas
Usuários deverão conceder permissão antes de receberem conteúdo compartilhado de forma coletiva ou serem adicionados a grupos de conversa
Contas e perfis ligados ao poder público devem ter os seus operadores e administradores identificados publicamente
Considera-se improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992) o uso de recursos públicos em condutas que violem a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet
Considera-se organização criminosa (Lei 12.850, de 2013) aquelas formadas para criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas
Serão incluídas, entre as ações de lavagem de dinheiro sujeitas a penas (Lei 9.613, de 1998), as que envolverem a criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas através da prática de ilícitos.
Além desse projeto, outros quase 50 tramitam no Senado e na Câmara sobre fake News.(Com informações da Agência Senado)