Pelo texto, a fiscalização será feita por meio eletrônico, inclusive por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico.
A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações relevantes que tornem a ANPD sensível ao ambiente regulado e às demandas dos titulares de dados, dos agentes de tratamento e dos demais interessados na proteção de dados pessoais, subsidiando o exercício de suas competências regulatória, fiscalizatória ou sancionadora.
A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, conscientização e educação dos agentes de tratamento e titulares de dados pessoais.
Já a atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visem reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, bem como evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
A atividade repressiva se caracteriza pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à reparação dos danos, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018, por meio de processo administrativo sancionador.
A fiscalização poderá ser iniciada de ofício, movida por representações ou denúncias; em decorrência de programas periódicos de fiscalização da ANPD; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental; ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
O texto traz também a previsão de que a fiscalização da ANPD promoverá junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD, sem prejuízo do exercício das competências sancionatórias, quando verificada infração à Lei.
Em relação ao processo sancionador, o texto deixa claro que não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra o despacho instaurador da autoridade que conclua pela instauração do processo administrativo sancionador. A minuta prevê ainda que o autuado que comprovadamente suspender a conduta investigada e, se cabível, reparar os danos dela decorrentes, poderá ter o processo administrativo arquivado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, em decisão motivada.
O autuado poderá apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta. A suspensão do processo terá início após a manifestação de interesse pela ANPD de negociar o termo de ajustamento de conduta.
Enquanto a sanção pecuniária não paga na data de vencimento sujeitará o devedor à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao encaminhamento dos autos ao órgão competente da Advocacia-Geral da União para inscrição em dívida ativa.