A Anatel aplicou multa de R$ 15,1 mil a Divina Telecom por comercialização de equipamentos de telecomunicações não certificados ou homologados. A sanção inicial era de R$ 110 mil, mas foi reduzida em função do atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, depois de a empresa apresentar recurso à agência.
De acordo com denúncia incluída no sistema Focus, que foi comprovada por fiscais da Anatel, a empresa comercializava os produtos “Splitter 1×16”, “Cabo Drop” e “Caixa de Atendimento 16 portas”, sem as necessárias certificações da agência. A empresa apresentou defesa administrativa alegando ter agido de boa-fé e acreditado nas informações recebidas de seus fornecedores.
Alegou ainda, que os fornecedores são entidade de grande credibilidade no mercado mundial e uma das maiores fornecedoras de equipamentos de telecomunicações e que, arrimando-se nestes fatos, não acreditou que os produtos tivessem algum problema capaz de impedir seu comércio no Brasil. Além disso, providenciou de imediato a homologação no período de 10 dias após a notificação.
Em segundo recurso, a empresa afirmou que o valor da multa que lhe foi imposta abalaria sua estrutura econômica e resultaria na demissão de seu pequeno quadro de funcionários; e que as infrações seriam de natureza média. Por tais razões, a metodologia de sancionamento deveria ser revista. Ao final, requereu-se a aplicação da penalidade em patamar mínimo, considerando-se a gravidade “média” dos ilícitos, a atenuante cabível, o desconhecimento da empresa acerca das infrações, as medidas adotadas para cessar sua prática e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator do processo no Conselho Diretor, conselheiro Vicente de Aquino, decidiu reformar, de ofício, o valor total da sanção aplicada, reduzindo-a de R$ 110.000,00 para R$ 15.152,00, em decorrência do afastamento, em algumas das multas, da metodologia de sancionamento aprovada por meio da Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, conforme precedentes do colegiado.
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