Passados mais de sete anos da realização do leilão de sobras, a Anatel chega à decisão de revogar parcialmente o certame visando novas destinações para a faixa de 2,5 GHz, como para o 5G. Nesta quinta-feira, 23, a agência publicou dois editais, um com os lotes que não receberam propostas e outro com ISPs que ainda podem ter lotes adjudicados, que se manifestem no prazo de três dias úteis sobre a revogação parcial do processo licitatório.
A revogação propriamente dita terá que ser feita pelo Conselho Diretor da agência, que já tem respaldo da Procuradoria Federal Especializada (PFE).
Realizado em dezembro de 2015, o leilão arrecadou mais de R$ 850 milhões com a venda de lotes nas faixas de 1.800 MHz, 2.500 MHz (em FDD e TDD) e 1.900 MHz em (TDD). Foram apresentadas propostas para 6 mil lotes; 3,3 mil tiveram termo de autorização assinados e 46 ainda são passíveis de adjudicação. Foram considerados desertos 2,6 mil.
No entanto, a falta de equipamentos a preços competitivos e a opção pelo uso da fibra óptica levaram muitos provedores a renunciarem aos lotes, em processos que ainda tramitam na agência.
Para a PFE, conforme consignado pela Comissão Especial de Licitação, a efetivação de novas outorgas da faixa de 2,5 GHz, nas condições de uso definidas no Edital nº 2/2015, mostra-se inadequada em razão dos motivos atinentes à canalização, ao cenário internacional e ao sincronismo das redes.
“Cumpre observar que já se passaram quase sete anos desde a realização da licitação, o que, sem dúvida, contribuiu para o surgimento de novos critérios técnicos para utilização das subfaixas objeto do procedimento licitatório, e, portanto, para defasagem tecnológica das premissas técnicas definidas no instrumento convocatório do certame em apreço”, sustenta a PFE.
Por esta razão, não vislumbra óbice jurídico à revogação parcial da licitação, nos termos do artigo 33 do Regulamento de Licitação aprovado pela Resolução 65/1998. “No que se refere aos lotes já adjudicados, vale consignar que, de qualquer sorte, quanto à eventual pedido de prorrogação, é pertinente que, dentre as demais disposições aplicáveis, sejam observadas as disposições do artigo 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, em especial quanto ao atendimento do interesse público”, ressalta a procuradoria.
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