Para o juiz, nem mesmo o princípio da Lei do SeAC, de – quem produz e programa conteúdos não pode comercializá-los – estaria sendo quebrado com a liberação dos canais da Fox. No seu entendimento, a natureza do serviço da produtora de TV não é de telecomunicações, mas sim de serviço de acesso condicionado, e por isso não sujeito aos limites da lei.
Em sua decisão, Presser questiona ainda o argumento da Anatel de que se não emitisse a cautelar suspendendo o serviço da Fox, poderia comprometer os objetivos e políticas públicas. Para o juiz “é bastante questionável a efetividade presente de muitos dos princípios que regem a comunicação audiovisual de acesso condicionado”.
Presser não concordou tão pouco com o entendimento da Anatel, de que a liberação desses canais poderia comprometer um dos princípios da política pública, que é o de estimular a produção e veiculação de programas, filmes e séries nacionais. Para ele, não ficou comprovado o “inevitável esvaziamento da veiculação de conteúdos por assinatura, sendo, portanto, preservadas as políticas públicas de incentivo à produção audiovisual nacional”.
Marco Civil
Em seu despacho, o juiz diz ainda que o Marco Civil da internet, aprovado depois da Lei do SeAC, se sobrepõe à legislação de telecomunicações. E nele está assegurado que “o uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso”.
“Assim, a interpretação de que a Lei 12.485/2011 deve ser aplicada também para o ambiente da internet tem o condão de gerar danos à inovação e a democratização do acesso de conteúdos na internet. Nessa linha, tenho que a restrição foi revogada de forma implícita para o ambiente da Internet, tanto pela especialidade, quanto pela
posterioridade do Marco Civil da Internet”, avalia ele.