O Conselho Diretor da Anatel negou o pedido da Conexis Brasil Digital de anulação do Manual Operacional de coleta de dados de infraestrutura após afastar todas as alegações de ilegalidade apresentadas pela entidade. Os argumentos que basearem a reivindicação da suspensão do MOP foram de que há irregularidades no procedimento de elaboração e publicação do documento, por ignorar a garantia do contraditório, bem como estabelecer o formato das entregas dos dados requeridos de maneira pouco transparente; descumprimento do devido processo normativo, tendo em vista que não foi realizada a análise detida das contribuições apresentadas pelas prestadoras no tocante ao MOP e a ausência da criação de um grupo de trabalho, com a participação das Prestadoras em conjunto com a Anatel para a elaboração do Manual Operacional, fragilizando a segurança jurídica do processo.
Alegou também que o estabelecimento de formas de entrega dos dados solicitados por meio do Manual Operacional, além de indesejáveis, sob a ótica do interesse público, também acabam por gerar custos desproporcionais em um curto período, fato esse que não possui justificativa compatível com a realidade vigente; e que a supressão de garantias processuais das prestadoras, limitando a sua participação nas discussões e suporte na elaboração do Manual Operacional. Além disso, apontou supostos riscos à operação das redes com a divulgação de informações, como o de exposição das redes de telecomunicações a atos criminosos.
Para o relator da matéria, conselheiro Moisés Moreira, dos argumentos trazidos pela área técnica, fica claro que as alegações apresentadas pela Conexis para arguir a nulidade MOP não possuem qualquer embasamento, tratando-se de uma tentativa de forçar revisão de ato administrativo perfeito, que cumpriu todas as etapas previstas no regramento correspondente – inclusive com a ampla consulta à sociedade e ao setor, por meio da Consulta Pública. “Ou seja, a entidade demandante buscou a nulidade do despacho em razão de supostas irregularidades no MOP, que também foram devidamente rebatidas”, sustenta.
Moreira afirmou ainda que não se pode acatar argumentos que buscam invalidar o Manual de Coleta de Dados por motivos de dificuldade no fornecimento das informações. “A obrigação de envio das informações, na forma como definido pela área técnica, é medida que se amolda aos objetivos da agência de conhecer e dar a publicidade necessária às informações de infraestrutura de telecomunicações, de forma a subsidiar de forma mais assertiva as revisões do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações [Pert], e melhorar o cenário competitivo dos serviços de comunicação no país”, completou.
A coleta de dados de infraestrutura de rede de transporte das prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, é aplicável às prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Pessoal (SMP) e dos serviços de TV por Assinatura (TVA, TVC, MMDS, SeAC e Distribuição de Sinais de TV/Áudio p/ Assinatura via Satélite).
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