De acordo com o pedido do provedor, a empresa se empenhou rigorosamente para entrada em operação, não tendo encontrado equipamentos homologados que fossem financeiramente viáveis para pequenos provedores. Dessa forma, de acordo com o princípio da igualdade, todos os interessados da licitação deveriam gozar de igual tratamento, como sendo condição essencial para garantir competição no procedimento licitatório. Disse também que a agência teria infringido o princípio da razoabilidade, por não ter considerado tratamento diferenciado para pequenos provedores no leilão de frequências.
E ainda que a agência incorreria em enriquecimento ilícito em virtude do pagamento de todas as parcelas de um serviço que sequer a prestadora está utilizando, e que poderá ser leiloada para outra empresa. E, por fim, que a empresa apenas solicita que, para evitar o fechamento da empresa e, consequentemente finalização da prestação dos serviços a milhares de assinantes, que seja cobrada apenas multa de 10% sobre o preço ofertado nas propostas vencedoras;
O conselheiro Moisés Moreira, relator do processo, disse que ao disponibilizar lotes pulverizados, considerando diferentes faixas de frequências e área de abrangência municipal, buscou atender a demanda de pequenos provedores por acesso ao espectro. “É dizer, o próprio processo licitatório já foi um reconhecimento da agência da necessidade de dar tratamento diferenciado a estes importantes agentes do mercado de telecomunicações”. Nesse sentido, ressalta, a observância às regras estabelecidas pelo Edital para o pagamento do preço público devido pelas autorizações de uso de radiofrequências nada tem a ver com a razoabilidade, e devem ser observadas e cumpridas por todos os proponentes.
Sobre o suposto enriquecimento ilícito, Moreira disse que a alegação da prestadora tende ao absurdo, uma vez que a discussão trata do devido recolhimento de preço público, seguindo regras estabelecidas em edital que, antes de sua publicação, seguiu todos os trâmites previstos na regulamentação, garantindo a transparência que o tema exige.
Quanto aos argumentos de que a devida cobrança traria transtornos financeiros à empresa, podendo resultar em seu fechamento e consequente finalização da prestação dos serviços a milhares de assinantes, o conselheiro lembrou que, ao decidir participar da licitação, a prestadora assumiu os riscos inerentes do negócio, após avaliação própria quanto à viabilidade da prestação do serviço, sendo ela a única responsável pela situação posterior.
“Vale enfatizar que o entendimento acima descrito, de que a renúncia das autorizações de uso de radiofrequências não enseja direito à devolução de valores pagos, nem à inexigibilidade das parcelas vincendas, está consolidado no âmbito da agência, inclusive tendo sido reafirmado em decisões do Conselho Diretor sobre Pedidos de Reconsideração que versam sobre a mesma matéria”, concluiu o relator.