Por Manoel Santana
O conceito de Serviços de Valo Adicionado (SVA) existe desde a Lei Mínima de Telecomunicações, parcialmente regulamentado pela norma 04/95 e pela Lei Geral de Telecomunicações, que em seu art. 61 diz: “Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações”.
Até hoje prevalece a norma 04/95, que diz: “2. Campo de aplicação – Esta norma se aplica: a) às Entidades Exploradoras de Serviços Públicos de Telecomunicações (EESPT) no provimento de meios da Rede Pública de Telecomunicações a Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet; b) aos Provedores e Usuários de Serviços de Conexão à Internet na utilização dos meios da Rede Pública de Telecomunicações. 3. Definições: Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei nº 4.117, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes: a) Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nestes computadores; b) Serviço de Valor Adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações; c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações; d) Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet; e) Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;”
Note-se que a norma diferencia bem claramente o provedor de conexão à internet do provedores de informações, hoje chamado de provedor de conteúdo – por exemplo, o UOL. Os provedores começam a aparecer em 1996, com a internet discada. O provedor de internet tinha em sua central um concentrador de modems e contratava da concessionária local dezenas ou centenas de linhas telefônicas e todas essas linhas funcionavam como um tronco-chave.
O usuário instalava um modem em seu computador, plugava a uma linha telefônica e configurava o modem para ligar para o número do tronco chave do provedor. O primeiro modem do RAS (concentrador de modems) que estivesse livre “atendia” a ligação, autenticava, verificava se o assinante estava adimplente, atribuía um IP ao modem do usuário e liberava seu acesso aos servidores de navegação que permitiam o acesso à internet.
Quando surgiu a tecnologia ADSL, o provedor instalou um concentrador de modens ADSL na central e um modem ADSL no cliente e continuou a usar a mesma linha telefônica contratada das concessionárias locais para prestar o serviço banda larga. Mas as concessionárias, querendo reservar a banda larga somente para si, colocaram filtros nas linhas dos provedores, que pagavam por elas, para impedir a frequência do ADSL. Ilegalmente. Porque tanto a LGT quanto a norma 04/95 são claras sobre os diretos dos provedores e a obrigação das concessionárias de ceder os meios de telecomunicações. Ilegalmente, reafirmo. Porque a concessão delas era de telefonia fixa e a definição de telefonia deixava claro que a concessionaria não poderia vender tráfego de dados acima de 64 kbps.
O artigo 3º da resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que regulamenta o serviço de telefonia fixa, define: “XVIII – processos de telefonia: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbps irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético”.
Apesar dos protestos dos provedores, houve até ações judiciais, a Anatel foi leniente, permitindo que elas continuassem a prestar o serviço acima de 64 kbps, contrariando o espirito também da LGT, que, para fomentar a concorrência e evitar monopólios, cuidou de colocar no artigo nº 86 este impedimento. Pior, não obrigou que as concessionarias cedessem as linhas telefônicas livres dos filtros ADSL aos provedores, achando que com isso estaria decretando o fim de milhares de provedores de internet com o declínio e morte próximo do acesso discado. Mas elas pensaram que seria forçar a barra demais se prestassem sozinhas também o serviço de provedor de internet, pois já prestavam de modo ilegal a transmissão de dados acima de 64 kbps e criaram uma excrescência, o provedor autenticar, tão combatido (com razão) pelas entidades de defesa do consumidor.
Muito criticada, a Anatel deveria ter retroagido e cumprido a legislação, devolvendo aos provedores o direito de adquirir as linhas telefônicas e prover o ADSL, mas, em vez disso, em 2011 alterou o artigo nº 86 da LGT, retirando somente as palavras “objeto da concessão”, para que as concessionárias pudessem prover outros serviços, permitindo que pudessem autenticar elas próprias o provimento de internet e os provedores perderam mais essa fonte de renda.
Também editou outra norma estranha, proibindo que as empresas com mais de 50 mil assinantes cobrassem pelo serviço de provimento de acesso. As entidades de apoio aos consumidores comemoraram, mas não perceberam que as consequências foram terríveis para os seus defendidos.
Explico: com o provedor contratando as linhas e a banda internet das concessionárias, o ICMS não encarecia a transmissão de dados pois o provedor pagava às concessionárias apenas a assinatura das linhas telefônicas e à época o ICMS não incidia sobre a assinatura. Também sobre a banda internet as concessionarias pagavam ICMS somente sobre a parte de transmissão e não sobre a porta IP, que era 50% do custo. E, naturalmente, o provedor de internet também não recolhia o ICMS sobre o seu serviço, considerado de valor adicionado.
A internet poderia estar custando, hoje, pelo menos 25% a menos. Hoje entendemos que foi um tiro no pé das concessionárias, pois, para continuarmos vivos, tivemos que aprender a transmitir dados e construir redes próprias, hoje com fibras ópticas, constituindo uma rede muito superior às redes das concessionárias. Assim conquistamos a independência.
O provimento de acesso à internet não é e nunca deveria ser telecom, pois, no momento que isso ocorrer, o ICMS passará a incidir sobre todo o serviço. Se a Anatel quer ter controle sobre este serviço, a legislação deveria ser alterada para que a agência tivesse controle também sobre os SVAs, mas as incursões da Anatel nessa área têm sido desastrosas.
Vejamos: 1) Apesar de o provedor de internet sempre ter adquirido banda desde o tempo da internet discada, a Anatel emitiu nota às fornecedoras de banda, informando que somente empresas portadoras da licença SCM poderiam contratar banda. Os provedores, que a esta altura estavam regulares com a licença SCM, erroneamente não contestaram essa nota, que tem dado argumento às receitas estaduais para tributarem os provedores dizendo que o provimento de acesso não mais existe. 2) A Anatel, novamente de forma ilegal, decide que a franquia de dados não pode ser aplicada por empresas com mais de 50 mil acessos. Este número não foi aleatório, pois a agência sabia que deixava de fora os provedores de internet e assim evitaria os seus protestos. Em vez disso, a agência deveria ter buscado outro meio de coibir o abuso das concessionárias, que queriam aplicar franquias muito mais baixas do que aquelas praticadas pelos provedores onde somente usuários que usavam o serviço para distribuir ilegalmente a banda para outras pessoas, de modo oneroso ou não, ultrapassam a franquia.
Muitos provedores que estão alcançando os 50 mil acessos se preparam para questionar esta decisão da Anatel, baseados no fato de que a agência não tem jurisdição sobre os SVAs e também os provedores prestam serviço no regime privado e não público. A Anatel deveria estudar melhor as suas ações e prever as consequências antes de intervir de modo desastroso.
Mas, repito, o sinal emitido pelo conselheiro Aníbal Diniz é muito acalentador.
Manoel Santana é presidente da Abramulti.