A Anatel indeferiu o recurso da Unifique, que pedia o cancelamento dos débitos decorrentes da compra de lotes do leilão de sobras realizado em 2015, que depois foram objeto de renúncia. O provedor catarinense alega que no presente caso não há que considerar a necessidade de se resguardar os direitos dos usuários que mantêm vínculos contratuais com a empresa, posto que há nos autos declaração de que a empresa não entrou em operação comercial.
“Ou seja, muito embora haja o reconhecimento expresso de que a Unifique não entrou em operação, não lesou direito dos usuários, nem tampouco trouxe qualquer prejuízo à Administração Pública, ainda assim restaram mantidas as obrigações inerentes à entrada em operação”, argumenta o provedor, em recurso. A Anatel, por sua vez, afirma que se trata de uma obrigação contratual de execução instantânea, mesmo que o pagamento tenha sido pactuado de forma parcelada, não havendo condicionante alguma para o não pagamento do valor.
“Portanto, a manifestação expressa de renúncia das radiofrequências que a Unifique adquiriu em nada interfere na obrigação jurídica do pagamento dos valores devidos pelo direito de uso da radiofrequência”, sustenta a agência, no processo. O débito cobrado é de R$ 2,4 milhões, pela compra de três lotes da faixa de 2,5 GHz.
O fato é que faltaram soluções tecnológicas compatíveis e disponíveis no mercado. Isso sem falar dos custos de tais soluções, que inviabilizavam a operação, nos moldes e prazos concedidos, alega a empresa.
Muitos ISPs já perderam as frequências pelo mesmo motivo. Não conseguiram entrar em operação por falta de equipamentos disponíveis no mercado, com custos que poderiam ser suportados pelas prestadoras de pequeno porte.
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