A área técnica chegou a sugerir o indeferimento do pedido de renúncia, dado que subsistia o Acórdão nº 289, de 29 de maio de 2020, o qual aplicou a sanção de caducidade à autorização de uso de radiofrequências em comento, extinguindo-se, portanto, a autorização expedida. Porém, acabou acatando o recurso da Unifique.
Segundo o relator do processo, conselheiro Moisés Moreira, o serviço, que atenderia o município Lauro Muller, em Santa Catarina, não chegou a ser oferecido. Ele ressalta que a declaração de renúncia não representa qualquer prejuízo à administração, uma vez que a extinção não desonera o prestador de suas obrigações com a Anatel ou com terceiros.
Moreira disse ainda que a extinção por renúncia não implica em prejuízo ao julgamento do mérito do pedido de reconsideração, considerando que não há óbice à aplicação de sanção de caducidade a outorgas extintas por renúncia. No entanto, o julgamento do mérito do pedido de reconsideração deve ser realizado no âmbito do processo específico.