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Advogado aponta mudanças da nova Lei de Licitação e Contratações Públicas

Justice. Judge hammer on the table

A nova Lei de Licitações e Contratações Públicas, a Lei 14.133, foi sancionada agora em abril com objetivo de unificar e atualizar as informações sobre as leis reguladas, conhecidas por Lei 10.530/02, Lei do Pregão, e pela Lei 12.462/11, que instituía o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Para o escritório Marcelo Tostes Advogados, estas mudanças sofreram grande influência do mercado internacional, principalmente da União Europeia. Para alertar os empresários, que integram este setor de contratações e que precisam se adequar para o cenário nacional diante das alterações legislativas, o escritório realiza este mês o lançamento do e-book 5 pontos essenciais da nova Lei de Licitações e Contratações Públicas”.  

Segundo Marcelo Tostes, CEO e sócio fundador do escritório Marcelo Tostes Advogados, como as contratações governamentais resultaram em 2020 em mais de R$ 54 bilhões, esta nova Lei promove alterações relevantes para mais eficiência e segurança aos procedimentos jurídicos. “Estas normas aplicáveis às licitações e contratações públicas tornam-se essenciais para melhorar o trânsito das empresas neste âmbito. Assim, daremos mais um grande salto para novos acordos e, consequentemente, para o crescimento do país”.  

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Confira abaixo os tópicos estabelecidos dentro do guia, que pode ser encontrado no link 

1 – Vigência e aplicação – Em teoria, já seria possível aplicar a Lei 14.133/21 aos novos procedimentos de licitação. Na prática, no entanto, apresentam-se alguns entraves. A nova lei será seguida de diversos instrumentos normativos infralegais, o que regulamenta algumas de suas disposições. Um desses pontos, por exemplo, concerne à atuação do agente de contratação, da comissão de contratação e dos fiscais, bem como gestores de contratos, cuja atuação é essencial à execução da lei, mas depende de regulamentação específica (art. 8º, caput e §3º).  

2 – Eixos da nova lei de Licitações – A Lei 14.133/21 é orientada por três eixos centrais: padronização, tecnologia e centralização. Apesar de se apresentar como norma geral, a lei 14.133/21 detalha aspectos procedimentais com vistas à padronização dos processos licitatórios em todo o país. Essa foi uma escolha legislativa feita em detrimento da possibilidade de instituir somente balizas pontuais, conferindo flexibilidade aos gestores para adequação dos procedimentos às suas realidades concretas. A nova lei dá preferência à segurança jurídica dos licitantes e à gestão eficiente dos procedimentos e recursos pela Administração.  

3 – Mudança nas modalidades de licitação e critérios de julgamento – A proposta de modernização também implicou mudanças nas modalidades de licitação. Os regimes da “Tomada de Preços” e “Convite” efetivamente foram excluídos do ordenamento jurídico, com o intuito de simplificar as opções da Administração. Ambos eram variações da Concorrência, que se diferenciavam em função do valor envolvido e de pontuais questões procedimentais. A concorrência foi mantida, absorvendo as normas que antes regiam o RDC. Também foram mantidos o Leilão, Pregão, Concurso, além da grande novidade, o Diálogo Competitivo.   

4 – Fases do processo licitatório – A lei prevê como fases do processo licitatório: etapa preparatória; divulgação do edital; apresentação de propostas; julgamento das propostas; habilitação dos selecionados; análise dos recursos e homologação do resultado (art. 17). Esse procedimento aplica-se à concorrência e ao pregão.   

5 – Hipóteses de contratação direta – A nova legislação tem o mérito de sistematizar as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação sob o título “Da Contratação Direta”, incluindo normas gerais aplicáveis a ambos os procedimentos. Se a regra para contratação pela Administração é a licitação, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade constituem importantes exceções que permitem acesso da iniciativa privada ao mercado de contratações públicas, sem as formalidades da licitação.(Com assessoria de imprensa 

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