De acordo com a tele, passados pouco mais de 5 anos da entrada em vigor do Regulamento de celebração e acompanhamento de TAC, e a despeito dos requerimentos para formalização de acordos terem sido protocolizados na Anatel, até hoje não houve a celebração de nenhum termo de ajustamento. A prestadora, por exemplo, apresentou proposta, que chegou a ser aprovada no Tribunal de Contas da União, caso fossem feitos ajustes, e que acabou cancelado pela agência.
A proposta de revisão do regulamento do TAC está prevista na agenda regulatória da Anatel, mas somente será iniciada em 2020. Já na proposta que esteve em consulta pública, o objetivo é ajustar os projetos adicionais atuais que, no entendimento do TCU, não atendem às premissas estabelecidas em políticas públicas do setor, especialmente na de reduzir desigualdades regionais no acesso à banda larga.
Na visão da Associação de Provedores Regionais de Internet e Telecomunicações (Abrint), independentemente dos critérios propriamente ditos, que vão informar a redução de desigualdades (PIB, Grupos Socioeconômicos, Grupos populacionais, entre outros), o mais importante é que se tenha total transparência na forma, métodos e variáveis para como calcular o VPL(Valor Presente Líquido) Negativo de determinado projeto vinculado a compromisso adicional de um TAC. Assim também em relação ao Fator de Redução.
Para a entidade, ao que se pode perceber, há um claro interesse em se privilegiar o interesse público, mas não fica transparente, com a Consulta, como se dará o cálculo do Fator na prática, numa hipótese concreta de um projeto, e o que ele poderá significar de efetivo estímulo a que uma compromissária invista, por exemplo, nas regiões norte e nordeste, ao invés de aplicar os recursos no sul e sudeste. “Anatel deveria fazer, a bem do TAC como instrumento de incentivo a uma política pública, é demonstrar claramente, no próprio Ato que agora se quer alterar, como o cálculo de VPL Negativo é feito e, em sequência, como deverá dar-se, na prática, o cálculo do Fator de Redução”, sustenta a Abrint.
Na proposta de cálculo do fator de redução de desigualdades sociais e regionais e de execução de projetos estratégicos apresentada pela área, tem-se que o fator final a ser aplicado aos termos de ajustamento resulta da subtração do valor máximo previsto no regulamento de TAC (fator igual a 2), de parcelas redutoras correspondentes aos descontos que devem ser concedidos para cada variável analisada, a depender da escolha do projeto de investimento e do enquadramento do municípios nos critérios estabelecidos.
No entendimento da Abrint, no entanto, a possibilidade de aceitar outros projetos adicionais que não sejam aderentes ao Pert devem ser desconsiderado, uma vez que esse plano foi elaborado para determinar o que deve ser estruturante em termos de redes de telecomunicações no Brasil. “Isto é, não deixar ao arbítrio de qualquer compromissária a opção por outros projetos que não os determinado no documento”, argumenta.