Abrint aciona STF para acesso ao IP apenas com ordem judicial


Abrint aciona STF para garantir acesso a registro de IP apenas com ordem judicial
Abrint pede que STF assegure acesso a registro de IP apenas com ordem judicial | Foto: Freepik
Abrint aciona STF para garantir acesso a registro de IP apenas com ordem judicial
Abrint pede que STF assegure acesso a registro de IP apenas com ordem judicial | Foto: Freepik

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte fixe interpretação da lei no sentido de que dados de registro de conexão, como o número de IP, só podem ser acessados mediante decisão judicial. O pedido é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)  91, protocolada na última semana.

A Abrint busca validar trecho do Marco Civil da Internet, o qual determina que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet […], bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”, e que “o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar [tais] registros de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial“.

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Recentes leis e a própria Corte reconhecem a possibilidade de delegados e membros do Ministério Público solicitarem “dados cadastrais” sem ordem judicial no caso de alguns crimes, como lavagem de dinheiro e sequestro. Levando isso em conta, a Abrint aponta que “as autoridades criaram uma confusão ‘proposital’ acerca do conceito de dados cadastrais, e a solicitação de dados cadastrais, para não se sujeitarem ao pedido de ordem judicial”.

Na ação, a Abrint argumenta que “a requisição apenas dos dados cadastrais do usuário de determinado código de acesso (numeração) de STFC ou SMP (telefonia fixa ou móvel, respectivamente), ao não implicar quebra do sigilo das comunicações feitas entre o titular e terceiros, não está abrangida pela cláusula de reserva judicial, sendo possível o requerimento destes dados cadastrais pela autoridade policial/administrativa diretamente à empresa que presta estes serviços”, já os IPs, por outro lado, são “associados às informações de data, hora e fuso horário, além de permitirem a identificação do usuário na rede mundial de computadores, permitem a ciência das comunicações que são realizadas por este usuário”.

“Em suma, ao identificar um número de telefone e associá-lo a um usuário, apenas os dados cadastrais do usuário serão apresentados, ao passo que, ao identificar um usuário através da utilização de um IP, aliado aos dados de data, hora e fuso horário de conexão, tem-se acesso as informações relativas as comunicações deste usuário na internet e, por conseguinte, de dados que apenas podem ser obtidos mediante prévia autorização judicial”, alega.

A ação está sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, sem data prevista para análise.

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